TJPB - 0801591-73.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
05/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0801591-73.2021.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos os alvarás de levantamento e encaminhados ao banco.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:05
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de GILSINEI DE JESUS FREITAS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de GILSINEI DE JESUS FREITAS em 22/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
03/11/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/10/2022 10:32.
-
20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 19/10/2022 07:13.
-
11/10/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
22/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:06
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
19/05/2022 20:20
Recebidos os autos.
-
19/05/2022 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
30/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2022 10:00 Vara Única de Conde.
-
29/11/2021 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845227-94.2023.8.15.2001
Valeria de Lourdes Gomes Gonzaga
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 10:11
Processo nº 0831298-91.2023.8.15.2001
Roberto Magno Andrade do Nascimento
Sanyse Duarte Gomes
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 16:29
Processo nº 0859758-88.2023.8.15.2001
Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira
Hotel e Restaurante Wz Jardins 1 LTDA
Advogado: Silvia Regina Ortega Casatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 10:50
Processo nº 0856539-72.2020.8.15.2001
Sarah Pereira Lucena
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 18:09
Processo nº 0856539-72.2020.8.15.2001
Sarah Pereira Lucena
Ideal Invest S.A
Advogado: Luan Anizio Serrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:28