TJPB - 0859758-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:38
Homologada a Transação
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BARBARA DANTAS MAYER em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de HOTEL E RESTAURANTE WZ JARDINS 1 LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859758-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BARBARA DANTAS MAYER, PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA REU: HOTEL E RESTAURANTE WZ JARDINS 1 LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, para cada autor, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 13:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845149-03.2023.8.15.2001
Jose Roberto Santana Leite
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 20:58
Processo nº 0828099-95.2022.8.15.2001
Joacil Pereira Gomes - ME
Broadcasting Business e Servicos Eireli
Advogado: Maria Claudino de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 16:01
Processo nº 0862790-04.2023.8.15.2001
Nu Pagamentos S.A.
Maria Pastora da Silva Santos
Advogado: Davison Emmanoel Lopes Grigorio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 09:12
Processo nº 0845227-94.2023.8.15.2001
Valeria de Lourdes Gomes Gonzaga
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 10:11
Processo nº 0831298-91.2023.8.15.2001
Roberto Magno Andrade do Nascimento
Sanyse Duarte Gomes
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 16:29