TJPB - 0845149-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845149-03.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ROBERTO SANTANA LEITE Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, seguem adiante considerações acerca dos fatos reais.
Por ocasião da audiência, muitas questões foram esclarecidas.
O promovente informou que seu nível de escolaridade é ensino médio completo, e admitiu: “Que recebeu contrato no ato da contratação, que leu contrato todo, e assinou; Que não lhe chamou atenção o texto destacado no contrato a respeito de que a demandada não comercializa cotas contempladas; Que no momento da contratação uma pessoa acordou que iria fazer algumas perguntas simuladas, combinadas, para que assim respondesse quando da ligação, que não sabe dizer o vinculo desta pessoa com demandada (...)".
Assim, não é razoável que a parte autora, pessoa com grau de entendimento do ser humano médio, alegue que ao aceitar participar de um consórcio, em que já seria contemplada, de forma imediata, estava sendo vítima de propaganda enganosa.
Ao aceitar instruções do vendedor, no sentido de omitir e faltar com a verdade em suas respostas às perguntas feitas pela empresa ré, compactuou com a adoção de práticas não recomendadas.
Nada indica que não tivesse conhecimento de que se tratava de um contrato de consórcio.
No mais, ainda que o/a autor(a) tenha sido induzido(a) a erro por alguém, não há provas de que a empresa ré tenha participado da propaganda enganosa.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/01/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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