TJPB - 0845149-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:32
Baixa Definitiva
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30/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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02/07/2024 10:02
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SANTANA LEITE - CPF: *10.***.*03-85 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2024 10:02
Voto do relator proferido
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01/07/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 20:53
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SANTANA LEITE - CPF: *10.***.*03-85 (RECORRENTE).
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13/06/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845149-03.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ROBERTO SANTANA LEITE Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, seguem adiante considerações acerca dos fatos reais.
Por ocasião da audiência, muitas questões foram esclarecidas.
O promovente informou que seu nível de escolaridade é ensino médio completo, e admitiu: “Que recebeu contrato no ato da contratação, que leu contrato todo, e assinou; Que não lhe chamou atenção o texto destacado no contrato a respeito de que a demandada não comercializa cotas contempladas; Que no momento da contratação uma pessoa acordou que iria fazer algumas perguntas simuladas, combinadas, para que assim respondesse quando da ligação, que não sabe dizer o vinculo desta pessoa com demandada (...)".
Assim, não é razoável que a parte autora, pessoa com grau de entendimento do ser humano médio, alegue que ao aceitar participar de um consórcio, em que já seria contemplada, de forma imediata, estava sendo vítima de propaganda enganosa.
Ao aceitar instruções do vendedor, no sentido de omitir e faltar com a verdade em suas respostas às perguntas feitas pela empresa ré, compactuou com a adoção de práticas não recomendadas.
Nada indica que não tivesse conhecimento de que se tratava de um contrato de consórcio.
No mais, ainda que o/a autor(a) tenha sido induzido(a) a erro por alguém, não há provas de que a empresa ré tenha participado da propaganda enganosa.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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