TJPB - 0828099-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828099-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOELMA GOMES DA COSTA - PB11417 RECORRIDO: BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA - PB28974 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828099-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOELMA GOMES DA COSTA - PB11417 RECORRIDO: BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA - PB28974 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:13
Indeferido o pedido de JOACIL PEREIRA GOMES - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
-
10/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828099-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOELMA GOMES DA COSTA - PB11417 RECORRIDO: BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA - PB28974 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 04:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828099-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOELMA GOMES DA COSTA - PB11417 RECORRIDO: BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA - PB28974 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 23:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 23:34
Juntada de despacho
-
21/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 11:22
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 14:36
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:49
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/01/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 10:36
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/11/2022 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 21:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:05
Juntada de comunicações
-
06/06/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801227-06.2020.8.15.0581
Banco do Brasil
Maria Marques de Oliveira
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 15:27
Processo nº 0871489-81.2023.8.15.2001
Anderson Leandro Fontes Soares
Maria Valdineth Gaia Costa da Silva
Advogado: Williane Gaia Costa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 09:43
Processo nº 0000409-79.2019.8.15.0401
Ministerio Publico
Jose Roberto da Silva
Advogado: Rosival Almeida Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0870707-74.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Dayane da Silva Luz
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 14:32
Processo nº 0845149-03.2023.8.15.2001
Jose Roberto Santana Leite
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 20:58