TJPB - 0828099-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828099-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOELMA GOMES DA COSTA - PB11417 RECORRIDO: BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA - PB28974 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/01/2024 23:34
Baixa Definitiva
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12/01/2024 23:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/01/2024 23:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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27/11/2023 11:58
Voto do relator proferido
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27/11/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA GOMES - ME em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:54
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 10:46
Baixa Definitiva
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26/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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08/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 11:21
Conhecido o recurso de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-16 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 21:38
Voto do relator proferido
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14/04/2023 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 23:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:00
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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