TJPB - 0801591-73.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0801591-73.2021.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos os alvarás de levantamento e encaminhados ao banco.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 14:08
Baixa Definitiva
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19/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/06/2023 14:49
Voto do relator proferido
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26/06/2023 14:49
Conhecido o recurso de SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*22-34 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 16:10
Determinada diligência
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18/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:08
Determinada diligência
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10/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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