TJPB - 0806571-96.2023.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Juntada de cálculos
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08/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806571-96.2023.8.15.0181 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO RÉU(S): EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em face de EXECUTADO: BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento de R$ 1.782,77 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), conforme id 110550319.
Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 111506992).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento.
Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino a liberação dos valores depositados em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s), na forma requerida na peça do ID 111506992, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados no sistema BRB .
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias.
Para tanto, acoste a Guia de Recolhimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Areia, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:41
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/01/2025 06:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 13:14
Declarada incompetência
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21/09/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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