TJPB - 0851256-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:40
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL 0851256-34.2021.8.15.2001 [Dissolução] REQUERENTES: CRENILDA ARAUJO DE MELO SILVA e LUÍS EUDES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL - PARTILHA DE BENS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS DEMONSTRADOS - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por CRENILDA ARAUJO DE MELO SILVA em face de LUÍS EUDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Designada audiência de tentativa conciliatória, as partes chegaram a um consenso quanto a partilha do bem e a decretação do divórcio. (ID 111257017) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso Convertido em Consensual, por meio da qual os autores pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal e a partilha do bem adquirido.
O pedido de decretação do divórcio mostra-se plenamente admissível, uma vez que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, prescindindo da comprovação de qualquer causa ou lapso temporal.
Ademais, tendo sido formulado conjuntamente pelos cônjuges, torna-se dispensável a realização de audiência de ratificação.
O pleito encontra amparo nos arts. 1.571, 1.581, 1.582, 1.583 e 1.694 do Código Civil, bem como nas Leis nº 5.478/68 e nº 6.515/77, normas que regem as matérias objeto da presente demanda.
Com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Além disso, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
No caso em tela, as partes informam o bem objeto de partilha: uma unidade residencial, situada na Rua Distrito Federal, nº 1091, Lote 14, Quadra Q1-E, Loteamento Guararapes, Planalto, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000, sob o contrato de financiamento nº 8.4444.1546362-0 (ID 52878201) Acordam as partes que o bens será partilhado nos seguintes termos: o ex-cônjuge varão se compromete a pagar à promovente o valor de R$ 12.314,64 (doze mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) a título de quitação das parcelas as quais a autora tem direito, referentes ao imóvel partilhado, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimento todo dia 30 de cada mês, a iniciar no mês subsequente à homologação da avença, bem como que o imóvel financiado seja colocado em nome do promovido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL para DECRETAR O DIVÓRCIO DE CRENILDA ARAUJO DE MELO SILVA E LUÍS EUDES DA SILVA, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À PARTILHA DE BENS.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira.
Custas processuais na forma do art. 98 do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
A presente sentença valerá como mandado de averbação.
Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 12:03
Homologada a Transação
-
28/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 23:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de mandado
-
18/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Informações
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
19/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
18/03/2025 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 21:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 02:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
16/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
08/01/2025 22:44
Determinada diligência
-
08/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 11:12
Determinada diligência
-
27/12/2024 11:12
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUÍS EUDES DA SIVA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO iD. 102481438 da proposição apresentada pela autora que seja o promovido intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias -
16/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
14/10/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
30/08/2024 00:07
Determinada diligência
-
16/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 22:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 20:16
Determinada diligência
-
24/07/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 22:06
Determinada diligência
-
29/06/2024 22:06
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
01/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LUÍS EUDES DA SIVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. -
31/03/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUÍS EUDES DA SIVA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 14:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. -
13/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 12:30
Determinada diligência
-
02/02/2024 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/02/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LUÍS EUDES DA SIVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão do meirinho, aguardem-se os autos em cartório manifestação da parte promovida pelo prazo de 30 dias.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o promovido para o que de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2023 00:15
Determinada diligência
-
02/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2023 18:19
Determinada diligência
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:01
Determinada diligência
-
08/02/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:23
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 23:06
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2022 02:04
Determinada diligência
-
14/07/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 00:01
Juntada de informação
-
03/05/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:24
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 02:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:27
Juntada de informação
-
17/03/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 19:22
Juntada de diligência
-
03/03/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:16
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:03
Juntada de diligência
-
28/01/2022 19:26
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 05:49
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2021 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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