TJPB - 0804529-45.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804529-45.2020.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: JANIO NUNES.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Cuida de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte executada pugnou pela expedição de alvará dos valores desbloqueados, o que foi deferido na decisão de id. 104840779, entretanto, a instituição financeira, conforme o documento de id. 107685675, informou que não há dinheiro depositado em conta judicial.
Destaca-se, por oportuno, que o bloqueio de determinada quantia não implica sua imediata transferência para conta judicial, permanecendo o valor retido até deliberação do Juízo.
No caso concreto, houve apenas o bloqueio, sem efetiva transferência, e a quantia já foi desbloqueada, razão pela qual não há alvará a ser expedido.
Posto isso, chamo o feito à ordem, e INDEFIRO o pedido de expedição de alvará.
Arquivem os autos imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:14
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 12:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:18
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804529-45.2020.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: JANIO NUNES.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Expeça o alvará para a conta da parte executada, fornecida na petição de id. 103368471, eis que os valores já foram desbloqueados.
Após, arquivem os autos imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:47
Determinada diligência
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08/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:26
Processo Desarquivado
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804529-45.2020.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: JANIO NUNES.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que resta pendente nos presentes autos tão somente o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado nas contas da parte executada.
Posto isso, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada nas contas da parte executada (anexo) e determino o imediato arquivamento dos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:32
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804529-45.2020.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: JANIO NUNES.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, a parte executada apresentou petição requerendo o desbloqueio da ordem de penhora nº 20.***.***/4692-65, no valor total de R$ 3.062,02 (sendo R$ 2.896,76 referente ao valor do débito e R$ 192,26 à titulo de custas finais), eis que a sentença de ID. 84308311 extinguiu o cumprimento de sentença ante o reconhecimento de ausência de débito a pagar em favor do credor.
Entrementes, em que pese ser devida a liberação do débito restringido, devem as custas restringidas serem mantidas, eis que o devedor não procedeu com o pagamento voluntário e a verba bloqueada é penhorável.
Ante o exposto, defiro o desbloqueio do saldo remanescente após a satisfação das custas finais.
Determino, à serventia, o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Emitam nova guia de custas finais, e, após, procedam com a transferência do valor das custas para conta judicial e desbloqueio do saldo remanescente; 2 - Ato seguinte, oficiem o Banco do Brasil para realizar o pagamento da guia de custas emitida, no prazo de 48h, considerando o valor bloqueado no protocolo de SISBAJUD nº 20.***.***/4692-65; 3 - Adimplidas as custas e desbloqueado o saldo remanescente, ARQUIVEM os autos com as devidas cautelas legais.
A parte executada foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:00
Determinada diligência
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JANIO NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804529-45.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JÂNIO NUNES EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida de Ação Declaratória c/c Danos Materiais ajuizada por JÂNIO NUNES em face da pessoa jurídica BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre o valor cobrado a título de “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de Seguro de Operação” e “Taxa de Bens Recebidos em Garantia” e para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores desembolsados pela parte autora, bem como das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20%.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença.
Calculadas as custas finais, a parte ré foi intimada para fins de adimplemento, tendo se quedado inerte, razão pela qual foi realizado bloqueio em suas contas bancárias.
Petição da parte ré impugnando a penhora realizada sob o argumento de houve erro de cálculo pela parte autora, uma vez que a parte autora, após permanecer inadimplente, teria celebrado acordo para quitação do débito, razão pela qual o valor por ela desembolsado fora inferior ao próprio capital a ela disponibilizado, causando prejuízo à parte ré, de modo que inexistiriam valores a serem ressarcidos à parte autora.
A parte autora peticionou se manifestando acerca da impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que seus cálculos foram realizados em estrita observância à sentença proferida por este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de cada um dos pagamentos que afirma ter realizado em favor da parte ré e, consequentemente, comprovar o valor que entende lhe ser devido.
Petição da parte autora alegando que caberia à parte ré apresentar elementos comprobatórios de que os pagamentos não teriam sido realizados.
Petição da parte ré reiterando os termos de sua manifestação anterior. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré informou nos autos que a parte autora, após permanecer inadimplente, teria celebrado acordo para quitação do débito, razão pela qual o valor por ela desembolsado fora inferior ao próprio capital a ela disponibilizado, causando prejuízo à parte ré, de modo que inexistiriam valores a serem ressarcidos à parte autora.
Além disso, a parte ré apresentou memorial de cálculos apontando que a parte autora teria se tornado inadimplente em agosto/2013 e que sua situação somente foi regularizada em outubro/2016, quando celebrou acordo para quitação do débito, de modo que, em que pese lhe tenha sido disponibilizada a quantia de R$ 10.500,00, a parte autora realizou o pagamento de tão somente R$ 8.204,46.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a sustentar que seus cálculos levaram em consideração a sentença proferida por este Juízo, mas não trouxe aos autos elementos comprobatórios dos pagamentos que afirma ter realizado, inobservando que a sentença proferida nos autos especificou que a atualização monetária e os juros de mora incidiriam a partir da data de cada um dos pagamentos realizados pela parte autora, bem como sustentando que caberia à parte ré demonstrar que os fatos modificativos do direito da parte autora.
Nesse ponto, cumpre consignar que a parte ré apresentou elementos comprobatórios de que houve a quitação do contrato de modo diverso do pactuado, inclusive com redução proporcional dos juros, não existindo a possibilidade de a parte ré apresentar outros elementos que não sejam as telas de seu sistema interno para tanto.
De tal modo, caberia à parte autora demonstrar que realizou o pagamento de todas as parcelas nos moldes do contrato, de modo a embasar os cálculos apresentados em seu cumprimento de sentença, uma vez que somente ela poderia produzir tal prova, sob pena de imputar à parte ré a produção de prova impossível.
Posto isso, acolho a impugnação à penhora para reconhecer o excesso de execução e declarar satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JANIO NUNES em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:48
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de JANIO NUNES em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2021 08:06
Recebidos os autos.
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04/10/2021 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2020 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2020 17:36
Deferido o pedido de
-
17/08/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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