TJPB - 0855339-98.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0855339-98.2018.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA VII MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO -PADRONIZADOS RÉU: FERNANDO JOAQUIM DE LIMA Vistos, etc.
Cuida de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar, mas não localizado o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Tendo as partes transacionado acerca do objeto da lide mediante acordo extrajudicial assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
No tocante ao pedido de suspensão dos autos, embora haja convenção das partes expressamente o sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, II, do C.P.C, não há como o feito permanecer paralisado uma vez que a homologação do acordo implica em sua extinção com resolução do mérito.
Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente execução forçada do acordo.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme pactuado.
Ao Cartório que proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/08/2022 23:59.
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24/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:37
Outras Decisões
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08/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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23/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 01:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
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05/03/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2019 21:45
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/11/2019 18:48
Conclusos para despacho
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11/10/2019 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 10:26
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2019 14:40
Conclusos para despacho
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15/02/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2018 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 01/11/2018 23:59:59.
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15/10/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 16:09
Expedição de Mandado.
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08/10/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 13:14
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2018 09:33
Conclusos para despacho
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04/10/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2018 12:16
Declarada incompetência
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27/09/2018 13:20
Conclusos para decisão
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27/09/2018 13:20
Distribuído por sorteio
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27/09/2018 13:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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