TJPB - 0865182-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:32
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0865182-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: ANDERSON SILVA TEIXEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, foi requerida a dilação do prazo sem apresentar qualquer justificativa. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para emendar à inicial, sobretudo para que fosse apresentada a íntegra da petição inicial, a parte autora não realizou a emenda dentro do prazo legal, já tendo transcorrido prazo suficiente para tanto, razão pela qual indefiro o pedido de dilação formulado pela parte autora.
Acrescente-se, ainda, que o pleito de prorrogação do prazo vem desprovido de qualquer justificativa legal para tanto, o que só reforça o descabimento, até porque a ação sequer poderia ter sido proposta sem a petição inicial.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865182-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – apresentar a íntegra da petição inicial, já que a que só consta dos autos apenas a primeira página. 2 - juntar comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco. 3 – Para fins de comprovação da gratuidade judiciária, visando analisar a necessidade, em concreto, ao autor para apresentar: - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar; - extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Não atendida à emenda, ao Cartório para elaborar minuta de baixa complexidade.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2023 11:00
Declarada incompetência
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22/11/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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