TJPB - 0806571-96.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806571-96.2023.8.15.0181 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO RÉU(S): EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em face de EXECUTADO: BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento de R$ 1.782,77 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), conforme id 110550319.
Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 111506992).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento.
Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino a liberação dos valores depositados em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s), na forma requerida na peça do ID 111506992, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados no sistema BRB .
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias.
Para tanto, acoste a Guia de Recolhimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Areia, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
31/01/2025 06:05
Baixa Definitiva
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31/01/2025 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 06:04
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO - CPF: *36.***.*01-68 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:13
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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01/09/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 21:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 22:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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