TJPB - 0802774-22.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802774-22.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 03:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 03:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:24
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA - CPF: *41.***.*66-63 (AUTOR).
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17/08/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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