TJPB - 0802774-22.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 21:24
Baixa Definitiva
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25/07/2024 21:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:26
Conhecido o recurso de MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA - CPF: *41.***.*66-63 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 04:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 04:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802774-22.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz a demandante, em síntese, que não contratou junto ao promovido o empréstimo consignado n°. 811413991, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação (id 79427189), suscitando matérias preliminares e, no mérito, argumentando sobre a legalidade da contratação, aduzindo que os valores foram pagos à autora.
Impugnação à contestação colacionada no id 81207530.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo Indefiro o pedido de retificação, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo, a qual reputo indevida, pois, conforme histórico de consignações, o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A integra a relação de direito material objeto deste feito.
Assim, não acolho a preliminar de retificação. 3.
Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato no ID 79427193.
Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E.
TJPB reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados).
Note-se que tanto a lei como a jurisprudência estadual não exigem procuração pública para a validade do negócio.
No caso dos autos, embora o contrato não tenha sido assinado a rogo, estão presentes os demais requisitos do art. 595 do CPC, de modo que entendo que se trata de mera irregularidade, notadamente pelos demais elementos que apontam a existência e validade do negócio jurídico.
Anote-se, por exemplo, que uma das testemunhas que assinou o contrato juntado foi Rita Delfino de Lima, que, conforme documentação anexada ao ID 79427193, é irmã da autora.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Logo, tendo como presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência e validade do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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