TJPB - 0866024-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0866024-91.2023.8.15.2001 AUTOR: THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO HONDA S/A.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em face de BANCO HONDA S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contrato de financiamento em 17/11/2020 com o fito de adquirir um veículo, com o banco promovido.
Afirma que o valor financiado foi de R$ 11.239,14 (onze mil, duzentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 437,15.
Aduz que a taxa de juros é maior do que a pactuada em contrato.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a limitação do valor da parcela para R$ 400,62 e a proibição de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, a autora cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida à promovente.
Tutela indeferida (ID: 86553983).
Em contestação, o banco promovido defende a legalidade dos juros contratados e que as taxas estão de acordo com a taxa média de mercado.
Aduz que as tarifas contratadas são lícitas.
Sustenta a inexistência de cobrança indevida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 93470323).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100448896).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Da Taxa de Juros Urge registrar que nenhuma instituição financeira está vinculada ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, naqueles casos em que a superioridade seja exacerbadamente excessiva.
Pois bem.
A revisão da taxa de juros necessita a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato de empréstimo, contraído por pessoa física, é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,94% a.m. e 26,02% a.a.
No caso em tela, para o período de 17/11/2022, data em que foi celebrado o contrato de financiamento, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 2,06% ao mês (25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 27,65% ao ano (20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório mensal pactuada foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, ao passo que a anual fora firmada pouco acima da referida média.
Ora, como seria possível decretar como abusiva uma taxa de juros que se encontra abaixo da média estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato de financiamento estivesse acima da média, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos. (TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento ora discutido, uma vez que se encontram abaixo da média fixada pelo Banco Central.
No contrato em comento, a taxa de juros pactuada foi de 1,94% a.m. e 26,02% a.a., não havendo qualquer irregularidade com a taxa média de mercado à ordem de 2,06% a.m. e 27,65% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem, tampouco de forma exagerada, frente à instituição financeira.
Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Portanto, não vislumbro a ilegalidade alegada, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na relação contratual firmada entre as partes, sobretudo no que tange às cobranças dos serviços livremente pactuados entre os litigantes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866024-91.2023.8.15.2001 AUTOR: THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a citação da promovida não foi devidamente perfectibilizada, visto que a parte não foi citada por meio do cadastro no domicílio eletrônico, não possui advogado habilitado nos autos para que possa ser efetivada através do sistema e não há o retorno de qualquer diligência, no processo.
Nesse cenário, a fim de evitar qualquer nulidade processual ou cerceamento do direito de defesa, CHAMO O FEITO A ORDEM, tornando sem efeito o expediente de ID: 90335593.
Renove a citação da parte ré (pessoalmente, através de carta com A.R), consoante as determinações contidas na decisão de ID: 86553983.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:46
Outras Decisões
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12/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866024-91.2023.8.15.2001 AUTOR: THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc.
Thamires Fernanda Silva de Andrade ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de Banco Honda S/A, ambos devidamente qualificados, relatando que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com o promovido (C.D.C), asseverando, em síntese, a aplicação de índices de juros divergentes do pacto contratual, além de cobranças abusivas, a exemplo de tarifa de cadastro e juros remuneratórios.
Requer, liminarmente, autorização para limitar o valor da parcela paga para o montante correspondente a R$ 400,62 (quatrocentos reais e sessenta e dois centavos) e que o promovido se abstenha de restringir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Requer, além disso, a manutenção da posse do veículo, objeto do contrato.
Acostou documentos.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência e emendar a inicial, a parte autora apresentou vasta documentação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade firmou o contrato, objeto deste litígio.
Portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, e que almeja ver revisados, a exemplo da taxa de juros, foram contratadas com sua anuência.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros e taxas aplicadas, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), pois a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, visto que, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído já estava dentro da sua previsão orçamentária, ou porque o banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possui solvabilidade bastante a satisfazê-la.
De igual forma, não há como impedir, nesta fase cognitiva, que a parte promovida, desde que haja inadimplência, proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pois se trata de um exercício regular de direito.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora, especialmente, porque o contrato já se encontra quitado, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:15
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
-
04/03/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE - CPF: *78.***.*66-32 (AUTOR).
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866024-91.2023.8.15.2001 AUTOR: THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE, em face de BANCO HONDA S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovente é em Ernesto Geisel (ID 82719707) e a sede da empresa promovida é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 82719701).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23112709280362000000077817868, Documento de Comprovação: 23112709280153700000077817862, Documento de Comprovação: 23112709275948900000077817860, Outros Documentos: 23112709275750800000077817858, Procuração: 23112709275534200000077817852, Outros Documentos: 23112709275352400000077817851, Documento de Comprovação: 23112709275151400000077817847, Documento de Identificação: 23112709274960900000077817842, Documento de Comprovação: 23112709274759600000077817839, Documento de Comprovação: 23112709274565200000077817827] -
15/01/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 19:12
Determinada diligência
-
10/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAMIRES FERNANDA SILVA DE ANDRADE (*78.***.*66-32).
-
10/01/2024 17:24
Determinada diligência
-
10/01/2024 17:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2024 17:24
Declarada incompetência
-
27/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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