TJPB - 0800888-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800888-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:59
Juntada de Informações
-
14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:08
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:12
Juntada de Informações
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800888-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800888-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSE FRANCELINO FILHO, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BMG S/A, conforme narra a inicial.
Alega em síntese que vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Promovido o valor de R$ 61,22 (sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido crédito consignado e se abstenha da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinação Judicial atendida, comprovou sua hipossuficiência econômica.
O promovido apresentou contestação, id. 86628477.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No tocante à inversão do ônus da prova, com fundamento na norma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), defiro o pleito, mormente porque os supostos contratos, se existentes, são documentos comuns às partes.
Nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20021507220138150000, 4ª Câmara cível, Relator Des.
João Alves da Silva, j. em 06-05-2014.
Quanto à tutela de urgência, verifico não ser o caso de deferi-la.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, os documentos trazidos aos autos pela parte promovente, por si só, não são capazes de atestar a probabilidade do direito alegado, notadamente por não evidenciarem a inexistência da relação jurídica e a inocorrência da concessão e uso do suposto crédito.
Ademais, o Extrato de Empréstimo Consignado juntado no id.84186366, indica que o contrato questionado teve início em junho de 2018, sendo que a parte autora deixou de trazer aos autos cópia de seus extratos bancários do período, capazes de demonstrar que não teria recebido o suposto empréstimo.
Dessa forma, inexistem elementos suficientes para dar suporte aos seus argumentos, circunstância que, neste momento processual, não permite que se tenha por plausível o quanto alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Indeferimento - Pretensão da agravante de cessar os descontos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 relativos à "Reserva de Margem Consignável" (RCM) de seu benefício previdenciário, uma vez que jamais solicitou cartão de crédito - Insurgência Ausência de verossimilhança nas alegações da agravante Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida Agravante que não nega que assinou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira agravada Contraditório necessário - Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003749-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020).
No que concerne ao pedido de abstenção do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, não se pode impedir o banco credor de inscrever o nome do agravado em cadastro de restrição ao crédito, caso configurada a inadimplência do contratante, pois tais atos constituem mero exercício de seu direito de credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA.
Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Tutela provisória indeferida, negando suspensão do pagamento das prestações e depósito do valor incontroverso, manutenção do autor na posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados com indevida cobrança de comissão de permanência Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC).
Decisão mantida.
Recurso negado.
Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art.330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento2235481-45.2019.8.26.0000; Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2019).
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejadores das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Considerando que o promovido apresentou Contestação espontaneamente, dou-o por citado.
Intime-se a parte autora para querendo apresentar Impugnação à Contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCELINO FILHO - CPF: *31.***.*29-91 (AUTOR).
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800888-16.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ITALO ANTONIO COELHO MELO(*33.***.*14-58); JOSE FRANCELINO FILHO(*31.***.*29-91); BANCO BMG SA; JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, para cumprimento do despacho de ID 84211779, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 15 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
15/02/2024 15:16
Determinada diligência
-
15/02/2024 15:16
Deferido o pedido de
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15/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800888-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
11/01/2024 15:15
Determinada diligência
-
10/01/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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