TJPB - 0031671-10.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
27/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO IVO AURELIANO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031671-10.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID 89384049, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO IVO AURELIANO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0031671-10.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO IVO AURELIANO REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO IVO AURELIANO, já qualificado nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, contra MAGAZINE LUIZA SIA, pessoa jurídica de direito privado, sucessora de F.S VASCONCELOS E CIA LTDA "LOJAS MAIA” com endereço na Rua Treze de Maio, n°. 127 - Centro, João Pessoa/PB, alegando em: SUMA DO AUTOR Alegou o autor ter o seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores pela promovida, sem que esta, previamente, lhe avisasse por escrito, conforme determina o art. 43, § 2° da Lei 8.078de 11/09/1990, cobrando uma dívida de R$ 2.214,96 (dois mil duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) Requereu assim que fosse concedida liminar para determinar a imediata retirada do seu nome dos cadastros de maus paqadores junto aos órqãos de proteção ao crédito, fixando uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, de obrigação de fazer.
Afirma que recebeu urna carta de cobrança da empresa MAGAZINE LUÍZA S/A, de uma suposta dívida contraída no valor de R$ 2.214,96 (dois mil duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) em 11/03/2013, o que o levou a deslocar-se até a LOJA MAGAZINE LUIZA S/A estabelecida no "Manaíra Shopping" desta Capital, com a finalidade de inteirar-se de que se tratava aquela cobrança.
Alega ter ficado estarrecido ao saber que a dívida era oriunda de uma compra por ele efetivada, e assim solicitou que a preposta da empresa lhe apresentasse o contrato com todos os dados cadastrais, contendo CPF, RG e assinatura, se êxito, o que o levou a fazer reclamação junto ao Procon Municipal, tendo sido designado audiência que restou frustrada, face a empresa ré não se dispor a fazer acordo.
Sustentou que a cobrança indevida e a inserção do nome do promovente em cadastro de restrição lhe causou danos morais.
Finalizou por requerer a citação da promovida e que a ação fosse julgada procedente para condenar a promovida no pagamento de uma indenização a título de Danos Morais, em valor igual ou superior à (60) sessenta salários mínimos vigentes do país, bem como, na repetição de indébito pela cobrança de uma fatura indevida no valor de R$ 2.2143 x 2 = R$ 4.429,92 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20% sobre o quantum fixado na condenação.
Deferida a gratuidade judicial, foi a parte demandada citada apresentando contestação onde alegou em: SUMA DA CONTESTAÇÃO Sustenta a empresa ré, existir transação financeira firmada entre os litigantes para aquisição de mercadorias, em nome do promovente, firmado em 06/08/2012, do tipo financiamento direto com o consumidor, com vencimento da 1ª prestação para o dia 05/09/2012.
Afirma que o extrato de compra juntado aos autos demonstra que a parte acionante firmou negocio jurídico valido e que, diante da inadimplência na data acordada, houve a expedição de carta cobrança visando competir, extrajudicialmente, o consumidor a quitar a dívida contraída.
Enfatiza que a alegação do autor de que a compra foi realizada com documentos falsos não confere com a documentação acostada com a própria exordial e com as informações iniciais fornecidas, posto que a assinatura do promovente está aposta no documento que comprova o financiamento do produto que, frise-se, foi retirado da filial responsável pela venda no momento da finalização do negócio jurídico.
Alega que os documentos apresentados quando da realização da compra foram perfeitamente conferidos, checada a autenticidade e identificação com a pessoa que os portavam, tendo sido colhidos outros dados, conforme demonstra a documentação juntada com a defesa.
Diz que no caso em exame, os documentos apresentados estavam em perfeito estado de originalidade, sendo, pois, impossível se cogitar de qualquer fraude. informa que a inadimplência do promovente motivada pela falta de pagamento da dívida na data correta não acarretou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA, pois nada consta em relação a demandante.
Sequer extrato de negativação foi acostado com a exordial, mas somente uma carta cobrança recebida no endereço residencial do consumidor.
Verbera que agiu no exercício regular de direito, pois tinha um crédito a receber do autor e não logrou êxito em seu desiderato por inadimplência única e exclusiva da parte acionante, e assim estava acobertado pela excludente do artigo 14 § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vocifera que está amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, posto ser notório, que os fornecedores de produtos e serviços quando atingidos pela inadimplência de seus clientes gozam do direito de requerer a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que a compra de mercadoria através de financiamento direto com a loja consubstancia-se em negócio jurídico válido, livre de qualquer vicio de vontade ou mesmo causa de nulidade ou anulabilidade, ficando, pois, prejudicado o pedido de repetição de indébito, eis que não configurada a hipótese do par. único do art. 42 do CDC.
Finaliza por requerer a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnando a contestação o autor se posicionou contra a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela ré, por entender não ser sua, nem ter realizado a compra junto à ré.
Informou que requereu perícia grafotécnica em ação autônoma.
Digitalizados os autos e intimadas as partes vieram-me eles conclusos.
Sentença de procedência proferida no id. 36708581.
Embargos de declaração rejeitados – id. 40982847.
Apelação interposta por MAGAZINE LUIZA S.A – id. 45869767.
Apelação adesiva pelo autor, pugnando pela majoração do dano moral arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – id. 46966769.
Contrarrazões a apelação adesiva – id. 50637661.
Contrarrazões apelação da Magazine Luiza – id. 50937156.
Acórdão do TJPB anulando a sentença à falta de oportunização de produção de provas à parte promovida, para comprovar a veracidade da assinatura no contrato – id. 76320722.
Reaberta a instrução sendo oportunizado as partes novas provas a serem produzidas, todavia, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 84463567 e 84977328.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, face ter sido oportunizado as partes novas provas a serem produzidas, tendo estas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 84463567 e 84977328.
Assim estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e diante da ausência de novas provas, passo a decisão do mérito, haja vista que não há preliminares a serem dirimidas.
O deslinde do mérito da lide, emerge sobre quatro vertentes a saber: a) exclusão da restrição ao nome do autor em cadastro de restrição sem notificação prévia, por dívida inexistente; b) veracidade da assinatura aposta; c)danos morais por inclusão do nome do autor em cadastro de restrição; d) repetição de indébito em dobro por cobrança indevida.
Ressalto preliminarmente o questionamento acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato juntado pela demandada (id. 23471820).
Diante desse debate, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, que cabe à instituição financeira provar a veracidade do contrato bancário, quando o consumidor ingressar em juízo para impugnar a assinatura constante no documento.
Para o Tribunal, é dever da instituição financeira justificar e comprovar a veracidade do contrato celebrado, pois é ela quem criou o documento que agora está sendo impugnado.
Com essas conclusões, o STJ fixou a tese do Tema 1.061/STJ dos recursos especiais repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
Dentro do contexto, mesmo que requerida prova, esta seria desnecessárias, diante do incidente de falsidade cujo objeto diz respeito ao mesmo contrato já que o promovido defende que o promovente firmou o contrato e este afirma que nunca pactuou e nem autorizou qualquer contrato de financiamento em seu nome desincumbiu do ônus, uma vez que oportunizada a produção de provas, não requereu uma perícia para apurar a veracidade da assinatura do autor.
No caso vertente, a suplicada nada provou.
Limitou-se a afirmar que o contrato tinha sido, efetivamente, solicitado; que a restrição cadastral não fora provada pelo autor, sem, todavia, trazer qualquer prova do alegado, limitando-se a meras conjecturas, devendo, portanto, arcar com os ônus processuais de sua inércia probatória.
DA EXCLUSÃO DO NOME DO PROMOVENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE.
Alega o promovente ter o seu nome e CPF, incluído em cadastro de restrição ao crédito, sem que tivesse sido previamente notificado, conforme estabelece o artigo 43, § 2º do CDC, e também por não ter contraído a dívida, daí porque requereu que fosse a ré compelida a proceder com a exclusão.
A empresa demandada por seu turno, alega que o nome do autor, não consta de cadastro de restrição, porém de forma contraditória, sustenta mais adiante que ao inserir o nome do autor em cadastros de restrição, o fez no exercício regular do direito, face a inadimplência do autor para com a ré, inobstante notificado para tanto.
Em análise que se proceda nas provas carreadas aos autos, observar-se-á que razão assiste ao autor, e não a empresa promovida.
Estou assim a entender levando-se em consideração a missiva enviada pela ré ao autor, e constante do Id 23471819, Vol. 1 dos autos digitalizados, fls. 09 dos autos físicos, onde a demandada remete ao promovente uma proposta para quitação de uma dívida atualizada de R$ 2.481,24, por R$ 1.661,22 à vista, ou parcelada em até 14 vezes de R$ 176,53, referente ao contrato 00.***.***/0618-97, com atraso desde o dia 23/04/2013, proposta válida se paga até o dia 23/04/2013.
Na referida carta proposta está assentado que o objetivo da ré era que o autor quitasse a suposta dívida para assim resolver as pendências junto ao SPC e SERASA.
Vê-se assim, que diferente do que a ré alega, o nome do autor foi sim inserido em cadastro de restrição, sem a devida comunicação prévia, conforme estabelece o artigo 43, § 2º do CDC, pelo que é um direito potestativo do promovente ter o seu nome excluído dos cadastros de restrição, face ter sido colocado sem comunicação prévia.
Mas não é apenas por esse motivo que o autor faz jus a ter o seu nome excluído dos cadastros de restrição do SPC e do SERASA, mas também em razão de a dívida ser inexistente, posto não ter sido contraída pelo demandante como está ele a afirmar.
O fato é que emerge dos autos, que o contrato que se está a cobrar inadimplência do autor, não foi por ele assinado, e sim por terceira pessoa, que se passando pelo demandante esteve em filial da ré, no Estado do Rio Grande do Norte, assinou o contrato questionado, e fez a compra do bem que a ré está a cobrar do autor.
Penso assim tendo em vista que o autor fez prova nos autos de incidente de falsidade incidental, o qual já foi sentenciado, que a assinatura aposta no contrato não foi do seu punho, posto que ele nunca residiu no Estado do Rio Grande do Norte, além do que os documentos apresentados pela pessoa que se passou por ele, apresentam dados pessoais divergentes dos seus documentos pessoais, tais como nome dos pais, da mãe, tudo levando a crer que foi obra de golpista.
Ressalte-se que os argumentos da empresa ré, de que os documentos apresentados foram conferidos por seu pessoal, não faz prova de que foi autor que esteve na loja do Rio Grande do Norte, e fez a suposta compra que se está a imputar à sua pessoa.
Deveria a empresa ré ter provado que no momento da compra além de checar os documentos, também checou se a assinatura aposta no contrato conferia com as dos documentos apresentados, todavia, tal prova a ré não produziu como era de sua obrigação a teor do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, ao comandar que o ônus de comprovar a veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, não sendo coerente transferir tal obrigação ao impugnante.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria senão vejamos, o que já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento – CV AI 10024097387880001 MG, acórdão publicdo em 30/07/2020, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - ÔNUS DO IMPUGNANTE. 1.
Como cediço, a arguição de falsidade de documento poderá ser preventiva ou incidente, sendo que a primeira será realizada por meio de ação declaratória de falsidade, enquanto a segunda hipótese será feita de forma incidental, ou seja, no próprio bojo dos autos. 2.
Nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, a arguição da falsidade deverá ser "suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento". 3.
Conforme previsto no art. 429 , II , do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, não sendo coerente transferir tal obrigação ao impugnante. 4.
Recurso conhecido e não provido. É o que só ocorrer nos autos em análise, onde a empresa promovida não fez prova de que fora o autor que assinou o contrato, de sorte que a dívida é ilegítima, caindo assim por terra seus argumentos de que agiu no exercício regular do direito ao impor restrição ao nome do autor, pelo que entendo, deva o pleito autoral ser acolhido no sentido de ser cancelada a restrição imposta ao seu nome junto ao SPC e SERASA.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diz o artigo 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cotejando-se os autos, vê-se mais uma vez assistir razão ao promovente. É que restando comprovado nos autos que ele não fez, qualquer contrato, nem tampouco comprou qualquer objeto à ré, a imposição de restrição ao seu nome como meio de coagi-lo ao pagamento indevido, é ilegal, não se havendo de falar em engano justificável pelo que faz ele jus à percepção em dobro do valor que ilegalmente foi cobrado, e que no caso é de R$ 4.962,48, levando-se em consideração que a cobrança feita na carta proposta para retirar o nome do autor do Serasa e SPC, foi de R$ 2.481,24.
DO DANO MORAL.
Aqui melhor sorte não merece a ré, posto que a imposição de restrição ao nome do autor em cadastro de restrição por dívida reconhecidamente não de ser de sua responsabilidade, causa dano moral, sendo este in re ipsa, o que impõe a condenação da empresa demandada ao pagamento de uma verba pecuniária como meio de reparar o malefício praticado.
O valor da verba pecuniária em caso desse jaez, deve ser suficiente para satisfazer a vítima, no caso o autor, amenizando o seu padecimento moral, propiciando-lhe gozos outros, como uma viajem de lazer, a compra de um presente, sem no entanto levá-lo a um enriquecimento sem causa, nem tampouco levar a parte demandada à bancarrota.
No caso dos autos entendo que o valor a ser imposto para a ré pagar, atendendo a tais parâmetros deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) Declarar a inexistência da dívida e assim cancelar a restrição cadastral imposto ao nome e CPF do autor, junto ao SPC e SERASA, salvo se lá estiver inscrito por outro motivo qualquer; b) Condenar a empresa demandada a repetir o indébito no valor de R$ 4.962,48, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do ilícito; c) Condenar a mesma ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença; d) Condenar a mesma demandada nas custas processuais, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação pecuniária, determinadas no item “b” e “c”, acima citados.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO IVO AURELIANO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0031671-10.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 76320722, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:02
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2021 16:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2021 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:42
Outras Decisões
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09/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:35
Conclusos para despacho
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13/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 12/03/2021 23:59:59.
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21/02/2021 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2020 18:23
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 17:48
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2020 21:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 02:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
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13/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 16:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2019 16:02
Apensado ao processo 0000641-20.2014.8.15.2001
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13/08/2019 15:31
Processo migrado para o PJe
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13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2019
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13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 01/19
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13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 13:52 TJEJPCG
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06/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P061217172001 12:01:20 FS VASC
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06/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2017 AG APENSO 0000641-20.2014
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05/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P061217172001 14:52:24 FS VASC
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10/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [11015] - PROCESSO SUSPENSO POR EXCECAO DE INCOMPETENCIA, SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO 10: 02/2
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10/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 12/2014 AG.APENSO 0000641-20.2014
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21/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 01/2014
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21/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/12/2013 006005PB
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19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 11/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2013 NF EXPECA-SE
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30/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2013
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30/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2013 PRAZO DECORRENDO
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16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013 FS VASCONCELOS E CIA LTDA LOJAS MAIA
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05/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2013 MANDADO EXPECA-SE
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04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2013
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02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2013 AUTUACAO
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02/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 08/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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