TJPB - 0866334-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866334-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo promovido de designação de audiência de instrução, para a colheita de depoimento pessoal da requerente. É o que importa relatar, Decido.
Diante do noticiado em ID 112328251, acerca do falecimento do autor, entendo por inviável a audiência de instrução, eis que tinha por finalidade a colheita de depoimento pessoal do requerente.
Assim, diante de inviabilidade da audiência de instrução, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Isto posto, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:20
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:24
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0866334-97.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o falecimento do autor, intime-se o promovido acerca da pertinência da realização de audiência de instrução requerida, em 05 dias.
P.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:53
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:55
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 22:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2025 09:33
Determinada diligência
-
03/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866334-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 Juiz de Direito -
07/12/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:23
Determinada diligência
-
03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866334-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Incompetência Territorial proposta BANCO C6 CONSIGNADO S.A em desfavor de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO, alegando em síntese a parte excipiente, que a presente demanda não poderia ter sido proposta neste foro, tendo em vista que em demandas de natureza consumerista o foro competente para distribuição e processamento da ação deve seguir a regra prevista no art. 101, I da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que prevê: (...) I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifamos), bem como sustenta que a norma processual civil vigente estabelece regras para eleição do foro, a qual foi recentemente alterada com o advento da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou o §1º do art. 63 do CPC, bem como inseriu o §5º, qual seja: (...) §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifamos).
Assim defende que a Comarca de João Pessoa/PB, em que tramita a presente demanda, não possui competência jurisdicional para processar e julgar a ação em epígrafe, uma vez que as partes litigantes, Requerente e Requerido, possuem endereço e domicílio nas cidades de São Coqueiral/PE e São Paulo/SP, Devidamente intimada, a parte autora não se pronunciou a respeito da presente demanda sustentando que o autor reside na comarca de João Pessoa-Pb, na Rua Hilda Coutinho Lucena, 85 , Miramar. (id. 98278712), Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de exceção de incompetência de foro em ação de revisão de Contrato, sob o argumento da existência de endereço distinto do autor e do réu sem clausula de eleição.
No mérito, verifica-se que a relação firmada entre as partes afigura-se como de consumo, regida pelas leis de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressalatr que o autor juntou aos autos comprovante de endereço no id. 82809875, que confirma que o mesmo reside na Rua.
Hilda Coutinho Lucena, 85 , Miramar, João Pessoa-PB e não na cidade de São Coqueiral/PE.
O contrato objeto da ação declaratória de inexistencia de relação contratual em apenso apresenta características de verdadeiro contrato de adesão, pois contém cláusulas pré estabelecidas, restando ao cliente aceitá-las ou não.
Nesse sentido, merece ser considerada a definição de Plácido e Silva: "espécie de contrato, em que as cláusulas, que o vão compor, são preliminarmente estabelecidas por uma das partes, proponente, numa proposta, que será aceita ou não pela outra parte, sem direito a qualquer discussão, aceitando-as ou não, e, no primeiro caso, aderindo à proposta feita" [1] Nesse sentido, em se verificando a existência de contrato de adesão tem entendido vasta corrente jurisprudencial que a cláusula de eleição de foro neles inserida é nula, dada sua potestatividade, devendo prevalecer o foro do domicílio da parte economicamente mais fraca.
Muito embora o preconizado na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “é válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato”, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando seu rigor relativamente aos contratos de adesão formalizados por modelo padronizado, desde que a cláusula de eleição acarrete desequilíbrio contratual, dificultando, em razão da distância, a defesa do contratado-aderente (REsp nº 140.648-MG, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.01, p. 130).
Sobre o assunto, cita-se: “CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. 1.
O princípio da boa-fé dos contratos, consagrado pelo legislador civil, protege os interesses do contratante aderente, não invalidando o pacto, pelo contrário, o ajuste das cláusulas na forma da lei, busca preservar a exeqüibilidade do mútuo. 2.
Na forma do art. 51 do CDC é nula de pleno direito, a cláusula de foro de eleição, porquanto, proporciona vantagem excessiva para uma parte em detrimento da outra, já que eventual deslocamento ao foro eleito implicaria, sobremaneira, em ônus injustificado, podendo impor sério dano ao direito material da parte, por inviabilizar o acesso ao Judiciário, dificultando-lhe a defesa. 3.
Agravo de instrumento improvido.” Grifei. (Agravo de Instrumento nº 210483/SC (200404010179063), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 03.08.2004, unânime, DJU 11.08.2004). “COMPETÊNCIA.
EXCEÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
NULIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA MUTUÁRIA. É nula a cláusula de foro de eleição, estipulada em contrato de adesão, pois subtrai do aderente a liberdade de convencionar o local do seu domicílio para questionar o contrato, dificultando sobremaneira a defesa dos seus direitos e o próprio acesso aos órgãos do Judiciário.
Agravo não provido.” Grifei. (Agravo de Instrumento nº 0270208-1 (20233), 3ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel.
Hayton Lee Swain Filho. j. 09.11.2004, unânime).
Dessarte, em sendo nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro, sendo aplicável à relação jurídica existente entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no art. 101, I, do aludido código em matéria de competência territorial, resultando na improcedência da presente.
Em consonância com tal entendimento já vem se manifestando a jurisprudência: AGRAVO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É direito do consumidor escolher o foro em que pretende demandar, dentro dos limites legais.
O foro de preferência sobrepõe-se ao de eleição.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*86-35, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 27/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. - Correta a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Nas ações fundadas nas disposições do Código do Consumidor, de regra, é facultado ao autor-consumidor a escolha do foro do seu domicílio, ou do domicílio do réu, ou do foro de eleição ou, ainda, o do local do cumprimento da obrigação. - Inaplicabilidade do foro de eleição previsto no contrato, dada a nítida hipossuficiência do agravado em relação ao agravante.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº *00.***.*86-52, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2014) Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência.
Intime-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] De Plácido e Silva.
Vocabulário Jurídico. 9a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1986, vols.
I-II, p. 553. -
11/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:47
Rejeitada a exceção de incompetência
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866334-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a petição de ID 92365918.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
21/06/2024 19:45
Determinada diligência
-
19/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 16:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866334-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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