TJPB - 0819232-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de UBSON BRANDAO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:43
Indeferido o pedido de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - CPF: *12.***.*35-34 (REQUERENTE)
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04/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de UBSON BRANDAO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:03
Decretada a revelia
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24/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819232-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte autora para se manifestar nos auto e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819232-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:57
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819232-50.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU(*12.***.*35-34); CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU(*12.***.*35-34); UBSON BRANDAO DA SILVA(*68.***.*75-30); JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(37.***.***/0001-98); Vistos etc.
Procedi com a consulta de endereço do terceiro promovido via RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pela demandante.
Ocorre que os endereços encontrados são os mesmos daquele já indicado pela autora, veja-se: Desse modo, renove-se a citação no referido endereço, via oficial de justiça, intimando a parte promovente para recolher as diligências, se for o caso.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/06/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 11:21
em cooperação judiciária
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18/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:33
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819232-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 20:19
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0819232-50.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU(*12.***.*35-34); UBSON BRANDAO DA SILVA(*68.***.*75-30);
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora declarar nulidade de negócio jurídico firmado entre o síndico promovido e terceira pessoa que não é parte do processo.
Consoante prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Desse modo, entendo que o feito não pode ser sentenciado enquanto o terceiro envolvido na negociação impugnada não compuser a lide.
Por isso, determino que a parte autora seja intimada para indicar qualificação completa do terceiro que foi participante no negócio jurídico que se busca declarar nulidade (ID 43940999), no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão no polo passivo da lide.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/03/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de memoriais
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24/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819232-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões finais em memoriais; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 10:35
Juntada de Informações
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08/11/2023 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 10:25
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:07
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2022 23:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2022 06:04
Decorrido prazo de UBSON BRANDAO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2022 21:21
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/08/2022 10:48
Recebidos os autos.
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31/08/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/01/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 04:15
Decorrido prazo de UBSON BRANDAO DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 17:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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24/09/2021 18:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2021 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2021 07:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 09:28
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:04
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 07:51
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:15
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - CPF: *12.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
14/06/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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