TJPB - 0834423-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834423-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face do teor da Sentença de improcedência (id 107356694), resta, evidentemente, prejudicada a pretensão veiculada na Petição de id 107409673.
Isto porque, sendo as demandas processadas em juízos diversos, cada um deles é soberano em seu julgamento.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o feito com baixa na dist.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/06/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 23:25
Transitado em Julgado em 29/06/2025
-
29/06/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
29/06/2025 17:13
Indeferido o pedido de RODRIGO JOSE SILVA PINTO - CPF: *12.***.*82-58 (AUTOR)
-
26/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 04:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834423-04.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: RODRIGO JOSE SILVA PINTO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MELISSA DE MOURA PINTO, menor, neste ato representado por seu genitor RODRIGO JOSE SILVA PINTO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados na inicial.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora adquiriu passagem com data de ida programada para o dia 25/02/2019 e retorno no dia 12/03/2019.
Narra que a viagem ocorreu sem percalços até que tomou conhecimento que uma aeronave havia caído cujo modelo era o Boing 737 MAX8, mesmo modelo operado pelo Gol no voo Brasília-Orlando e Miami-Brasília, mesmos destinos adquiridos pelo autor.
Assevera que em seguida a Gol teria suspendido por precaução a operação de transporte de passageiros com a aeronave Boing 737 MAX8.
Aduz que no dia de retorno, em 12/03/2019, o voo estava marcado para as 23:45h, no entanto chegou bem antes do horário, conforme orientação da Gol e após horas conseguiu finalmente embarcar, mas não conseguiu embarque no voo da conexão em Brasília com destino a João Pessoa, tendo que adquirir nova passagem.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo a procedência da demanda com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 681,24 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte quatro centavos) e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.681,24 (dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte quatro centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 60296296 a 60297465).
Justiça Gratuita deferida (ID 62267904).
Citada (ID 67024359), a parte promovida requereu habilitação (ID 78659668 a 78659672), deixando de apresentar resposta aos termos do pedido, sendo decretada a sua revelia (ID 78967832).
Manifestação da ré (ID 85408383).
Apresentados documentos pela parte autora (ID 98766346 a 98767602), sobre os quais manifestou-se a parte ré (ID 104368353).
Petição do terceiro interessado solicitando reserva de honorários (ID 101741609).
Não havendo provas a serem produzida e encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos com anotação de sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado, a teor do art. 355, I do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, procedo ao julgamento antecipado. 2.2.
DO MÉRITO Inicialmente, resta pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (RE 636331), definiu que no caso de transporte aéreo internacional as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal entendimento é limitado apenas aos danos materiais, seguindo a análise dos reclames morais as regras consumeristas pátrias.
Veja a ementa do citado julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Trata-se de ação ordinária de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos extrapatrimoniais sofridos sob alegação de cancelamento unilateral de voo e relocação, fato não negado pela ré, razão pela qual imperiosa é aplicação do CDC.
Inicialmente, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, incide a responsabilidade civil objetiva, de índole contratual, informada pela teoria do risco profissional, quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito do tema, prelecionam Nery Jr. e Nery[1] que: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Quanto ao ônus probatório urge destacar que, a priori, o CDC não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados do direito autoral.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
No caso concreto, a parte autora sustenta em sua exordial que tomou conhecimento de que uma aeronave havia caído cujo modelo era o Boing 737 MAX8, mesmo modelo operado pelo Gol no voo Brasília-Orlando e Miami-Brasília, mesmos destinos adquiridos pelo autor e que, em decorrência de tal fato a promovida teria suspendido as atividades com o modelo Boeing 737 MAX 8.
No caso de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I – reacomodação; II – reembolso integral; e III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Em que pese o prazo estabelecido da Resolução da ANAC não ter sido cumprido, nem menosprezando as intempéries sofridas pela parte autora ainda por se tratar de menor, tem-se que o motivo da suspensão e que ocasionou o cancelamento do voo e o remanejamento se deu por causa alheia ao rol de ingerência da promovida, visando a segurança dos passageiros e preservando o bem maior, a vida.
Tal fato foi público e divulgado pela mídia: “(…) Em 2019, a Anac chegou a suspender temporariamente voos de outro modelo de avião da Boeing, o 737 MAX 8, depois do registro de dois acidentes em menos de cinco meses (…).” GN (consulta em 06/02/2025, https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/01/06/suspensao-de-voos-com-aeronave-boeing-nos-eua-nao-afeta-operacao-no-brasil-diz-anac.ghtml).
Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva da ré, posto que o cancelamento foi decorrente de evento imprevisível, cuja determinação de suspensão partiu da agência reguladora.
Conforme relatado na exordial a promovida pediu para a parte autora aguardar (ID 60296293 – Pág. 2), todavia optou por adquirir novo bilhete.
Logo, resta afastada a caracterização de falha do serviço.
Em que pese a responsabilidade do transportador perante os passageiros ser de natureza contratual e objetiva (CC, art. 734), no caso sob exame não se configurou o dano moral.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “(…) O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Ademais, a análise da pretensão de indenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo (…)”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3).
Ademais, o dano moral, segundo entende a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e dos direitos da personalidade (arts. 12 do CC e 5º, V e X, da CF) que não restaram afetados in casu.
O acontecimento relatado pelo promovente constitui aborrecimento que não enseja indenização por danos morais, nem por danos materiais.
Tecidas tais considerações, não vislumbro situação que imponha ao réu o dever de indenizar.
Acolher a pretensão do autor seria causar ao mesmo um enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
08/02/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 17:03
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SILVA PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834423-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente, delineada na inicial de ID 60296293, é menor, estando apenas representada por seu genitor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para ter ciência do presente despacho e, concomitantemente, determino à Escrivania que proceda às devidas retificações. 2.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 84900356.
Anotações necessárias. 3.
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde os acessos aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados.
Reza o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 4.
No caso em testilha não se verificam as condições do artigo retrocitado, não havendo ofensa a inviolabilidade da menor, nem afronta aos artigos 17 e 18 do ECA, motivo pelo qual indefiro o pedido de sigilo. 5.
Intime-se a parte autora para querendo, manifestar-se quanto ao alegado pelo promovido no ID 85408383.
Prazo: 15 dias. 6.
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/06/2024 10:03
Juntada de Informações
-
29/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de RODRIGO JOSE SILVA PINTO - CPF: *12.***.*82-58 (AUTOR)
-
29/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834423-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 69836975.
Proceda a Escrivania com as anotações necessárias, exclusões e inclusões. 2.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada que citada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Todavia, como compareceu posteriormente nos autos (ID 78659668), defiro o pedido de habilitação formulado devendo acompanhar o feito no estado em que se encontra. 3.
Ato contínuo, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora no ID 69836975, por entender prematuro. 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
11/09/2023 14:43
Determinada diligência
-
11/09/2023 14:43
Indeferido o pedido de RODRIGO JOSE SILVA PINTO - CPF: *12.***.*82-58 (AUTOR)
-
11/09/2023 14:43
Decretada a revelia
-
03/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 01:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 18:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 19:01
Determinada diligência
-
16/08/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870430-58.2023.8.15.2001
Vera Maria Nobrega de Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 14:20
Processo nº 0808938-36.2021.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ednaldo Goncalves dos Santos
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 09:54
Processo nº 0866024-91.2023.8.15.2001
Thamires Fernanda Silva de Andrade
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 16:50
Processo nº 0866024-91.2023.8.15.2001
Thamires Fernanda Silva de Andrade
Banco Honda S/A.
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 13:53
Processo nº 0121333-19.2012.8.15.2001
Luiz Otavio Araujo da Costa Cezar Bezerr...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Sammiris Emanuele Anacleto de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2012 00:00