TJPB - 0809122-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:05
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 11:05
Homologada a Transação
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03/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/03/2024 10:07
Recebidos os autos.
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02/03/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809122-21.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RÉU: JOSÉ DE PAULA CAVALCANTI JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Da análise atenta dos autos, observo que a parte autora deixou de adimplir as custas referentes ao ato judicial de citação postal do promovido.
Assim, intime o autor para providenciar o pagamento inerente no prazo de 15 (quinze) dias.
TÃO SOMENTE APÓS COMPROVADO O PAGAMENTO ACIMA, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2023 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2023 16:57
Declarada incompetência
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06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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