TJPB - 0870762-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870762-25.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL SA, tendo como causa de pedir o “saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP” A petição inicial contém, entre outros, os seguintes pedidos: c) a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de valores corrigidos que serão determinados pelo perito judicial contador designado por este douto e respeitável juízo à título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que equivale ao valor que o Requerente faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado a contar da data do evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo em anexo.
Assim, foi a parte promovente intimada para emendar a inicial, a fim de tornar seu pedido certo e determinado, quantificando o valor dos danos materiais pretendidos, nos termos do art. 324, do CPC, assim como para comprovar a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id 84190267).
Em resposta (id 88918205), o promovente juntou apenas um contracheque que dá conta de um salário líquido de R$6.768,50.
Quanto à determinação para dizer qual o valor do dano material que pretende atingir, limitou-se a dizer que não possui condições de contratar um perito contador. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a emenda para apontar o quanto pretende receber a título de danos materiais, nos termos do art. 324, do CPC.
Intimada, a parte demandante se limitou a informar que não possui condições de cumprir as determinações impostas na decisão supracitada, haja vista a impossibilidade de realizar os cálculos (Id. 88918205).
Acontece que tal argumentação não pode ser acolhida, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir dos microfilmagens e extratos já obtidos e anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatável desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o seu indeferimento.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovente comprovou perceber mensalmente o valor líquido de R$6.768,50, valor que não se mostra irrisório.
Considerando a inexistência de outros elementos capazes de demonstrar a incapacidade financeira do autor, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870762-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento contido no Id. 85637242, para conceder a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o autor atenda a determinação de id. 85637242.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870762-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Por fim, constato que a parte autora não quantificou quanto pretende receber a título de danos materiais, o que precisa ser indicado, nos termos do art. 324, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) apontar o quanto pretende receber a título de danos materiais, nos termos do art. 324, do CPC.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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