TJPB - 0800939-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800939-27.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça contida no Id nº 101084930.
Após o quê, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:00
Juntada de diligência
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23/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 15:02
Determinada diligência
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07/10/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GREGORIO MARINO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GREGÓRIO MARINO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela provisória de Urgência Antecipada, em face da CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 84246198, prolatou-se decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada.
A parte promovida apresentou embargos de declaração (Id nº 24724739) requerendo recebimento do recurso em efeito suspensivo e reforma da decisão para excluí-la do polo passivo da ação, por não fazer parte da relação contratual discutida nos autos.
Contrarrazões aos Embargos (Id nº 25380742). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, a embargante procura reverter a decisão prolatada no Id nº 84812858, utilizando-se, todavia, dos aclaratórios, que não se mostram adequados para tal fim.
Da análise detida da peça recursal, verifica-se que a embargante, além de utilizar-se indevidamente dos embargos de declaração, ainda discorre em suas razões recursais sobre a existência de risco de lesão grave e difícil reparação, pressuposto este relacionado ao recurso de Agravo de Instrumento.
Vê-se, pois, não se fazerem presentes os pressupostos da admissibilidade do recurso, mais precisamente o pressuposto da adequação, porquanto desconexas as razões de reforma da decisão com o meio processual utilizado para alcançar o resultado pretendido.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
Intime-se a parte embargante.
Restando irrecorrida a presente decisão, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/03/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800939-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800939-27.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GREGÓRIO MARINO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Inaudita Altera Parte, em face da CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiário de plano de saúde operado pela promovida, não estando submetido a qualquer tipo de carência, bem assim se encontrando adimplente com as obrigações devidas.
Assere ter sido acometido por grave transtorno de comportamento e de saúde em decorrência do uso de múltiplas substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, tendo sido atendido em sede de urgência no hospital especializado Novo Nascer (terceiro não relacionado), isto porque a rede credenciada da promovida não dispunha de local especializado para o tratamento exigido.
Relata que a unidade hospitalar em que se encontra internado é a única na região com estrutura adequada para o tratamento indicado, e que sua internação se deu em razão das ideações suicidas e, consequentemente, risco iminente de morte.
Menciona que a sua esposa procurou a promovida em diversas oportunidades, buscando a rede credenciada como alternativa ao início do tratamento.
Nada obstante, teria obtido respostas vagas, de forma que, devido ao agravamento da sua (autor) condição de saúde, consequência do uso de drogas, como cocaína, álcool, dentre outras, necessitou de atendimento hospitalar especializado, e não apenas de uma internação em “comunidade terapêutica”.
Informa, ainda, que a promovida não respondeu às solicitações de custeio do tratamento no hospital especializado Novo Nascer.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida que autorize e custeie o seu tratamento médico no “Hospital Novo Nascer”, integralmente ou segundo a tabela de referência do plano de saúde.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84191459 ao Id nº 84191453. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que tange à probabilidade do direito, divisa-se sua presença no caso sub examine, porquanto a parte autora comprovou ser segurada do plano de saúde demandado (Id nº 84191460), bem assim que necessita de internamento em caráter de urgência por período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, para se submeter a tratamento que possibilite “melhor evolução e estabilização” do seu quadro de saúde, conforme positiva o laudo médico juntado no Id nº 84191458.
Por outro vértice, oportuno consignar que a operadora do plano de saúde não é obrigada a arcar com os custos de clínica escolhida pelo segurado, desde que ofereça, dentre as opções de sua rede conveniada, instituição apta a dar continuidade ao tratamento iniciado, na forma prescrita pelo médico assistente (Id nº 84191458).
In casu, tenho, com base num juízo de cognição sumária, próprio da análise dos pedidos de tutela de urgência, que a promovida, segundo informado na inicial, não ofertou, em sua rede credenciada, uma unidade hospitalar especializada no tratamento médico indicado para o autor.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
DEPENDENTE QUÍMICO EM SURTO.
EMERGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC CUMULATIVAMENTE PRESENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que o plano de saúde custeasse a internação do autor, dependente químico em grave surto, em clínica psiquiátrica. 2.
Medida pretendida, cujo deferimento exige a presença simultânea dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Probabilidade do direito extraída da prova da condição de beneficiário, do laudo médico acostado aos autos e da regra disposta no artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98.
Obrigatoriedade de cobertura nos casos urgentes. 4.
Perigo de dano.
Risco de vida.
Atestado que aponta que o paciente apresenta agressividade e ideação suicida. 5.
Irreversibilidade da medida não identificada. 6.
Súmula nº 210, deste Eg.
TJRJ. 7.
Operadora, que no entanto, não é obrigada arcar com os custos de clínica escolhida pelo segurado, desde que ofereça, dentre as opções de sua rede conveniada, instituição apta a dar continuidade ao tratamento iniciado. 8.
Provimento parcial do recurso, para deferimento, também em parte, da tutela de urgência, estabelecida multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento. (TJ-RJ - AI: 00156023120208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
Neste norte, deve o plano demandado custear o tratamento da parte autora em sua integralidade, caso realmente inexista opção equivalente em sua rede credenciada, ou, ao contrário, arcar com os custos com base na tabela de referência do próprio plano.
Fica ressalvado, também, que acaso existente cláusula de coparticipação, não deverá ser tida como abusiva, porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, externou o entendimento no sentido de que não seria abusiva a cláusula contratual que fixa o regime de coparticipação para o custeio do tempo de internação psiquiátrica a partir do trigésimo dia de tratamento, sendo vedada à operadora do plano apenas repassar ao consumidor o custeio exclusivo ou em percentual abusivo.
Segundo o STJ, a instituição de coparticipação nesses casos visa à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações envolvidas na gestão de custos do contrato.
Assim, na hipótese de haver no contrato cláusula de coparticipação, esta deverá produzir seus jurídicos efeitos.
Quanto ao periculum in mora, de igual modo vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois a não concessão da tutela poderá trazer danos irreparáveis ao autor, na medida em que poderá ter o tratamento interrompido, o que seria de todo prejudicial para sua saúde e qualidade de vida.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado que a negativa de cobertura pelo plano seria legítima, a operadora promovida poderá cobrar do autor, pelos meios legais, os custos referentes à cobertura do referido tratamento.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com o custo do tratamento do autor, realizado pelo “Hospital Novo Nascer”, devendo fazê-lo de maneira integral, acaso inexista opção equivalente na rede credenciada, ou com base na tabela de referência, na hipótese de comprovação inequívoca de oferta do tratamento indicado em algum estabelecimento conveniado, ficando, todavia, ressalvada a cobrança de coparticipação dentro do percentual eventualmente estabelecido no contrato, a partir do 30º (trigésimo) dia de internação, tudo isto sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se mandado em caráter de urgência à promovida.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, o(a)(s) promovido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/01/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GREGORIO MARINO - CPF: *62.***.*22-87 (AUTOR).
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15/01/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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