TJPB - 0816377-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RONIERY RODRIGUES CORREIA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RONIERY RODRIGUES CORREIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:41
Conhecido o recurso de RONIERY RODRIGUES CORREIA - CPF: *59.***.*46-27 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:07
Juntada de decisão
-
02/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 20:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816377-30.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RONIERY RODRIGUES CORREIA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por RONIERY RODRIGUES CORREIA em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, com o objetivo de de repactuar as dívidas inscritas em seu contracheque, devido a condição de superendividamento.
Contestações apresentadas pelos promovidos aos Ids 78865928, 78991865, 79347180, 80023949 e 85862000.
Impugnação aos Ids 80072671 e 97236243.
Audiência de conciliação, sem acordo, Id 108319683.
Peticionou a parte autora pela realização de prova pericial. É o resumo necessário.
DECIDO Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento.
Observe-se, a respeito, que, a petição inicial (Id 71658988) noticia que o rito a ser seguido é a ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento – Lei 14.181/21).
Em suma, o autor não se encontra abarcado pela situação legal que justifique o processamento da ação sob a ótica do superendividamento.
Observe-se o teor da decisão inaugural, proferida sob o id. 165598934, que aponta não haver indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente, essas mesmas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação/readequação de descontos.
O procedimento de repactuação de dívidas tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para pagar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos.
O procedimento é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, em relação ao mínimo existencial, contém a seguinte previsão: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…) (destacado) É importante mencionar que a Lei 14.181/2021 não fixou percentual para descontos em folha de pagamento, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, pois se trata de contratação que possui regulamentação específica.
No caso dos autos, o que se observa é que o autor não demonstrou atender aos requisitos para que se considere superendividado, pois de acordo com o contracheque mais recente à propositura da ação (março/2023 – Id 71659319), a parte autora é servidor público, dispondo de renda bruta no valor de R$2.171,39 e líquida no valor de R$ 1.018,02, superando o valor previsto como mínimo existencial.
Além disso, o autor pretende a repactuação dos empréstimos consignados, o que não é cabível também no procedimento requerido.
O procedimento previsto no art. 104-B, portanto, depende do prévio preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no CDC, art. 54-A, § 1º: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial.
Assim, por ausência de requisitos legais, os procedimentos especiais previstos no CDC, arts. 104-A e 104-B não são obrigatórios.
Inexistindo ao autor interesse no seguimento da ação, EXTINGO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816377-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816377-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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