TJPB - 0830559-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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10/07/2025 10:13
Outras Decisões
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29/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:35
Juntada de
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29/05/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830559-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:33
Juntada de
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22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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02/04/2025 10:47
Juntada de
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/03/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
intimação da sentença para a parte promovida. : SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PELA PARTE REQUERIDA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção põe fim ao litígio, devendo o julgador, na presença dos requisitos, homologar o reconhecimento do pedido formulado na ação e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS contra JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pugna a parte autora pela declaração de inexistência de negócio jurídico e a consequente nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel registrado sob o número R-4-64.487 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa – PB.
Em petição acostada ao Id 103933031, o promovido assim se manifestou: “vem por meio desta ratificar a sua boa-fé em concordar com a inexistência do negócio jurídico com a finalidade de resolver a situação da melhor forma para ambas as partes, já que NUNCA QUIS PREJUDICAR DIREITO ALHEIO, restando demonstrado que também foi vítima de situação enganosa.” (sic).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe reconhecimento do pedido nos autos.
Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
A questão posta em juízo não se mostra complexa.
Compulsando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada, apresentou contestação e, posteriormente, reconheceu os pedidos da parte autora (Id 103933031).
De acordo com a norma processual vigente, ao anuir a parte ré com o pedido do autor, cabe ao juiz tão somente homologar o pedido e extinguir o processo, ou seja, a conduta da ré que importa em conceder ao autor o seu intento resulta no reconhecimento tácito do pedido, que permite a extinção do feito com julgamento de mérito.
Logo, aplicável o regramento contido no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Portanto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação, e por conseguinte, DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, devendo este último ser arbitrado em 10% do valor da causa (§2º do artigo 85, CPC).
Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa – PB para que proceda ao cancelamento do registro R-4-64.487.
Serve a presente sentença como ofício/expediente.
Proceda-se ao cancelamento da audiência aprazada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:10
Juntada de diligência
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22/02/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 03:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830559-55.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PELA PARTE REQUERIDA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção põe fim ao litígio, devendo o julgador, na presença dos requisitos, homologar o reconhecimento do pedido formulado na ação e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS contra JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pugna a parte autora pela declaração de inexistência de negócio jurídico e a consequente nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel registrado sob o número R-4-64.487 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa – PB.
Em petição acostada ao Id 103933031, o promovido assim se manifestou: “vem por meio desta ratificar a sua boa-fé em concordar com a inexistência do negócio jurídico com a finalidade de resolver a situação da melhor forma para ambas as partes, já que NUNCA QUIS PREJUDICAR DIREITO ALHEIO, restando demonstrado que também foi vítima de situação enganosa.” (sic).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe reconhecimento do pedido nos autos.
Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
A questão posta em juízo não se mostra complexa.
Compulsando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada, apresentou contestação e, posteriormente, reconheceu os pedidos da parte autora (Id 103933031).
De acordo com a norma processual vigente, ao anuir a parte ré com o pedido do autor, cabe ao juiz tão somente homologar o pedido e extinguir o processo, ou seja, a conduta da ré que importa em conceder ao autor o seu intento resulta no reconhecimento tácito do pedido, que permite a extinção do feito com julgamento de mérito.
Logo, aplicável o regramento contido no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Portanto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação, e por conseguinte, DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, devendo este último ser arbitrado em 10% do valor da causa (§2º do artigo 85, CPC).
Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa – PB para que proceda ao cancelamento do registro R-4-64.487.
Serve a presente sentença como ofício/expediente.
Proceda-se ao cancelamento da audiência aprazada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 10:25
Juntada de
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID. 106457532 PARTE DISPOSITIVA: É o relatório.
DECIDO.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe reconhecimento do pedido nos autos.
Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
A questão posta em juízo não se mostra complexa.
Compulsando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada, apresentou contestação e, posteriormente, reconheceu os pedidos da parte autora (Id 103933031).
De acordo com a norma processual vigente, ao anuir a parte ré com o pedido do autor, cabe ao juiz tão somente homologar o pedido e extinguir o processo, ou seja, a conduta da ré que importa em conceder ao autor o seu intento resulta no reconhecimento tácito do pedido, que permite a extinção do feito com julgamento de mérito.
Logo, aplicável o regramento contido no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Portanto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação, e por conseguinte, DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, devendo este último ser arbitrado em 10% do valor da causa (§2º do artigo 85, CPC).
Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa – PB para que proceda ao cancelamento do registro R-4-64.487.
Serve a presente sentença como ofício/expediente.
Proceda-se ao cancelamento da audiência aprazada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:19
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos, consta que o Promovido apresentou manifestação pleiteando a produção de prova testemunhal, reiterando seu interesse em instruir o feito nesse sentido (ID 66224877).
A produção de provas no processo civil encontra-se disciplinada pelos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assegurado às partes o direito de provar os fatos que alegam, desde que pertinentes e relevantes para a solução do litígio.
O art. 370 do CPC dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No caso em análise, considerando que o pedido de produção de prova testemunhal foi devidamente formulado pela parte promovida e que a prova requerida revela-se pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos, entendo que se mostra necessária a sua realização, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, mantenho a audiência designada, considerando que o ato processual permitirá a colheita da prova testemunhal requerida pelo Promovido, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal.
Ante o exposto, determino a manutenção da audiência designada, para que seja realizada a oitiva das testemunhas indicadas pelo Promovido (ID 66224877), bem como a necessidade do Promovido em informar os dados pessoais das testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 21:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:01
Juntada de diligência
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:10
Juntada de diligência
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes acerca do cancelamento da audiência designada para hoje às 09h.
O motivo se deve ao fato de que a magistrada em substituição nesta unidade encontra-se noutra audiência neste mesmo horário.
Outrossim, é de se esclarecer que, tão logo o magistrado titular retorne do TJPB onde está em atuação durante este mês (09/09/2024 a 09/10/2024), os autos irão conclusos para designação de nova data de acordo com a sua agenda.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/09/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a audiência designada para o dia 11 de setembro do corrente ano, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa.
Intimem-se e cumpra.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA -
05/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: AUDIÊNCIA DESIGNADA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID 91345178).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 11 de setembro de 2024, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juíza de Direito -
23/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:09
Juntada de informação
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830559-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
04/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 22:30
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:07
Juntada de diligência
-
20/05/2024 13:17
Indeferido o pedido de ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*04-49 (AUTOR)
-
17/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:40
Juntada de diligência
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:26
Nomeado curador
-
13/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Da 5ª Vara Cível da Capital - 2a Seção Unificada Varas Cíveis Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o Sr JOSIAS FRANCISCO DE LIMA FILHO , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme despacho:" Vistos, etc....
Intime-se o promovido para constituir novo patrono no feito e peticionar habilitação nos autos, sob pena de nomeação da curadoria especial e designação de representante da Defensoria Pública do Estado.(as) Onaldo Rocha de Queiroga.
Juiz de Direito . proferido nos autos da ação Procedimento Comum , Processo n.º 0830559-55.2022.8.15.2001, que tramita nesta 5ª Vara Cível da Capital, promovida por AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS.E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei no diário de justiça eletrônico. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 15 de janeiro de 2024.
Eu,Rossana Augusta Ferreira Travassos, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. (as) Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
15/01/2024 13:41
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 16:35
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:32
Juntada de informação
-
31/10/2023 16:28
Determinada diligência
-
18/10/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:24
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:10
Determinada diligência
-
23/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:10
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/10/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:46
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2022 10:31
Liminar Prejudicada
-
15/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (*83.***.*04-49).
-
06/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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