TJPB - 0863761-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
14/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora de que foi expedido o respectivo alvará, em favor da LOMBARDI FARIAS SERVICOS MEDICOS LTDA, de acordo com o ID 110198025, ficando a autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a destinação do valor, apresentando as notas fiscais referentes ao procedimento realizado, conforme determinado na Decisão de ID 114009633.
JOÃO PESSOA17 de junho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/06/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida de que foi REJEITADA a impugnação apresentada no iD. 110694508, conforme decisão de ID 114009633.
JOÃO PESSOA13 de junho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:59
Outras Decisões
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:00
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:21
Juntada de informação
-
18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863761-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Discute-se, neste momento, a manutenção (ou não) da tutela de urgência, deferida em segunda instância (id 100477052), para que a demandada fosse obrigada a autorizar a cirurgia plástica reparadora na autora.
O demandado, intimado para cumprir a decisão da superior instância, informou que o contrato da autora havia sido cancelado desde antes da concessão da tutela, em razão da demissão do seu esposo, ora titular do referido plano de saúde.
Ora, o provimento jurisdicional exarado no id 100477052 continua aplicável às partes, já que nenhuma outra decisão, desta vez em sentido contrário, invalidou ou desconsiderou os comandos ali constantes. É defeso à parte, sob qualquer pretexto, entender contrariamente à decisão judicial.
Acaso concluísse pela inexistência superveniente da obrigação imposta em sede de tutela antecipada, caberia à parte peticionar, expondo os seus argumentos e garantindo não só a transparência típica e esperada nas relações de consumo, como o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não simplesmente deixar de cumprir a decisão judicial.
A recusa em cumprir a decisão, aliás, deveria ter sido apresentada junto ao Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo provimento do agravo de instrumento interposto, o que culminou na determinação de realização da cirurgia pleiteada.
Assevere-se, ainda, que o esposo da autora ainda remanescia como titular do plano de saúde quando da propositura da demanda, que foi motivada justamente pela negativa na cobertura do procedimento cirúrgico.
A análise acerca do direito da autora deve acontecer sobre a situação fática quando da propositura da demanda e constitui matéria de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno.
Ante o exposto, INTIME-SE novamente a demandada para que cumpra a decisão de id 100477052, sob pena de custeio integral do tratamento, pago pelo autor.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:59
Outras Decisões
-
07/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 98101538, petição da parte ré) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA19 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
19/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se com urgência o promovido para cumprir imediatamente a decisão exarada pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba (id 93737767). -
15/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 11:08
Juntada de informação
-
14/07/2024 11:03
Juntada de informação
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863761-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
ELIDA DE CASTRO CRUZ RODRIGUES propôs a presente ação em face do BRADESCO SAÚDE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com obesidade mórbida e, por este motivo, foi submetida a procedimento cirúrgico denominado gastroplastia (cirurgia bariátrica).
Informa que, após este procedimento, adveio uma flacidez excessiva e excesso de pele por todo o corpo, além de problemas psicológicos decorrentes da perda ponderal.
Aduz que é necessária a realização de cirurgia plástica reparadora em continuidade ao tratamento contra a obesidade, no entanto, o plano de saúde promovido não autorizou a realização deste procedimento.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “3) A concessão da antecipação da tutela para que a promovida autorize, no prazo de 48h, a realização dos procedimentos cirúrgicos que se mostram indispensáveis à recuperação de sua saúde plena, custeando, integralmente, os honorários médicos e despesas hospitalares das cirurgias Reconstrução Das Mamas Com Próteses De Silicone (2x) (Cód. 3.06.02.262), Correção De Lipodistrofia (Coxas) (2x) (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipomatose Ou Lipodistrofia Dorso (2x) (Cód. 3.02.12.189), Correção De Lipodistrofia Trocanteriana Para Correção De Flancos, Dorso E/Ou Dorso Com Lipoenxertia Glútea (2x) (Cód. 3.01.01.190), conforme indicação constantes nos laudos e solicitações médicas emitidas pelos médicos especialistas e assistentes, Dr.
Marcelo de Aquino (CRM/PB 7.201) e Dr.
Bruno Lombardi (CRM/PB 10.048), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a já FAMIGERADA conduta de descumprimento de ordem judicial da Ré ou de outro valor que V.Exa. repute suficiente ao cumprimento da medida.”.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 82467272).
Petição da autora, com documentos (id. 82627652).
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 84114589).
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (id. 84367146).
Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade (id. 84644117).
Petição da autora, informando que interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 85636308).
Decisão do TJPB, deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a fim de que seja evitado o cancelamento da distribuição antes da análise final do agravo (id. 85764584).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, há indicativo da probabilidade do direito, porquanto se tem entendido que a cirurgia pós-bariátrica, necessária à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, constitui intervenção reparadora e não procedimento meramente estético.
No entanto, embora a documentação acostada sinalize a necessidade da intervenção cirúrgica, a guia de solicitação de internação não aponta para urgência do procedimento (Id 82169697).
Na verdade, ainda que a documentação indique a existência de problemas dermatológicos e psicológicos, parece ela se orientar para uma melhoria da qualidade de vida e bem-estar da requerente.
De outra, ainda que o laudo médico encartado no Id 82170149, mencione o termo urgência no procedimento cirúrgico prescrito, não demonstrou, claramente, que a eventual demora na realização da cirurgia plástica reparadora poderá causar dano irreversível à paciente.
Segundo o § 1º do art. 1º da Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina, “define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”.
No caso, o laudo deixou de apontar qual seria a ocorrência imprevista que enseja a necessidade da assistência médica imediata da paciente, notadamente quando a cirurgia bariátrica da autora foi realizada em outubro/2021 e, somente depois dois anos é que houve o manejo da presente ação em busca do procedimento cirúrgico reparador.
Aliás, o Enunciado 51 das Jornadas Nacionais de Direito da Saúde (CNJ) também anota que: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Assim, não ficou evidenciado que a espera para a realização da cirurgia, até o julgamento final da demanda ou, ao menos, até a devida dilação probatória, venha a causar danos irreversíveis à postulante.
Vejamos julgado sobre caso análogo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EMERGENCIALIDADE DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS.
OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS 51, 62 E 92 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não demonstrada, por meio de laudo médico e psicológico, a urgência e emergência na realização dos procedimentos solicitados, com expressa menção ao risco imediato à saúde da paciente, impõe-se a denegação do pedido de antecipação da tutela pretendida . 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (0632014-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir celeridade processual.
Ressalta-se que caso haja interesse de realização de conciliação, devem as partes se manifestarem nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a promovida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863761-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e diligência de citação, sob pena do cancelamento da distribuição, em razão de ter formulado pedido de desistência nos autos do agravo de instrumento, em que havia requerido a atribuição de efeito suspensivo à decisão deste juízo, em que foi indeferida a gratuidade judiciária a autora.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863761-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou petição (id. 84367146), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Mantenho a decisão de id. 84114589, pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 21:07
Outras Decisões
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863761-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que na decisão de id. 82467272 foi determinado que a autora comprovasse a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Acontece que, devidamente intimada, a demandante não comprovou a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, considerando o não atendimento a determinação contida no id. 82467272, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida pela autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a promovente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIDA DE CASTRO CRUZ - CPF: *88.***.*64-40 (AUTOR).
-
29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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