TJPB - 0818165-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818165-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do que foi pedido ao ID 106452975, observo que estamos diante de uma ação executiva, a qual ficou suspensa devido à realização de um acordo.
Com o descumprimento do acordo, retoma-se à execução (art. 922, § único, do CPC), não havendo que se falar em cumprimento de sentença, afinal já há um procedimento executivo em andamento.
Assim, intime-se o exequente para adequar o seu pedido, expurgando as penalidade previstas no art. 523 do CPC, eis que inerentes ao procedimento do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:33
Determinada diligência
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11/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:07
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:14
Processo Desarquivado
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21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0818165-79.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SACHENKA BANDEIRA DA HORA SENTENÇA AÇÃO EXECUTIVA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 84379169).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 84379169 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
14/03/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 22:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 18:28
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 18:28
Homologada a Transação
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
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16/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818165-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de SACHENKA BANDEIRA DA HORA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:16
Deferido o pedido de
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24/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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24/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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