TJPB - 0863096-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:47
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:04
Juntada de
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863096-07.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649, LEANDRO ANDRADE GONDIM DE VASCONCELOS - PB30154, VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial, sendo certo que já foi efetuada a expedição do respectivo alvará judicial, e já assinado por este Magistrado.
Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em contrapartida, intime-se a parte promovida e aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas finais (ID 121310709).
Esgotado o prazo, caso a parte executada permaneça inerte quanto ao cumprimento da referida diligência, proceda-se o Cartório à inscrição no SERASAJUD, certificando-se tal providência.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se ou autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 18:18
Juntada de
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
30/08/2025 11:11
Determinada diligência
-
30/08/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:38
Juntada de
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:01
Publicado Mandado em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:56
Juntada de
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:40
Juntada de
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 121310703, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
21/08/2025 16:01
Juntada de
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:47
Juntada de
-
21/08/2025 15:13
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 15:13
Determinada diligência
-
12/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863096-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 110953439, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 18:05
Determinada diligência
-
19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2024 02:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 02:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:05
Juntada de comunicações
-
24/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 20:22
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:26
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2024 19:19
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RUI CAVALCANTI DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 06:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:42
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:12
Nomeado perito
-
07/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:27
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
24/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:22
Nomeado perito
-
04/04/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 21:12
Determinada diligência
-
13/12/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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