TJPB - 0863096-07.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 21:25
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS - CPF: *87.***.*74-49 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 02:36
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863096-07.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863096-07.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARCOS EVANGELISTA GONDIM DE VASCONCELOS, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS.
Afirma o autor que é pensionista do INSS, tendo sido surpreendido com a realização de dois descontos em seu benefício.
Logo em seguida, dirigiu-se a uma Agência do INSS onde constatou-se a ocorrência dos empréstimos, cujas margens tinham sido realizadas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, entretanto nunca ter firmado os contratos sob números 000017815406 e 4181145.
Assim pugna pela condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e pela declaração de inexistência de débito e repetição de indébito.
Juntou documentos.
Parte promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 68987268), alegando a improcedência da demanda tendo em vista que os valores foram disponibilizados na conta do promovente, logo os descontos em seus proventos são um exercício regular de um direito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação (ID nº 692564106).
Laudo Pericial (ID nº 88171115).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I do NCPC.
Pretende a parte demandante obter a restituição em dobro dos descontos ilegais realizados em seu provento pela parte promovida, além de danos morais.
Na situação em apreço, a parte promovente afirma que não contraiu nenhum negócio jurídico com a demandada.
De outra banda, a parte promovida alega que houve a contratação, junta contrato e extrato de débito realizado na conta do autor (ID 16681142).
O cerne da questão é saber se houve ou não a contratação do negócio jurídico pelo promovente.
Desse modo, há de ressaltar que o ônus da prova é incumbência da parte demandada, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Na perícia realizada no suposto contrato firmando entre as partes, ficou constatado que as assinaturas apostas nos documentos não foram provenientes do punho caligráfico do Sr.
Marcos Evangelista Gondim de Vasconcelos.
Nesse sentido cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO COSUMIDOR - FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉNICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESTRIÇÕES POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo. - Constatada por perícia a falsidade da assinatura lançada no contrato que deu ensejo ao débito negativado, resta configurada a falha na prestação dos serviços das demandadas, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida, além de ensejar a obrigação pela reparação dos danos extrapatrimoniais. - A ocorrência de anotações posteriores não inviabiliza a compensação dos danos morais, porquanto a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça orienta que estes somente não serão devidos quando preexistente legítima inscrição.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REGISTRO DESABONADOR POSTERIOR - ELEMENTOS QUE INFLUI SOBRE A MENSURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. - Em que pese a presunção dos danos morais operada nas hipóteses de inclusão indevida, seguro que aqueles que possuem registros desabonadores em tese legítimos, têm seu direito subjetivo violado de forma distinta daqueles que não possuem outras negativações. - Considerada a existênc ia de negativação posterior e, em princípio, legítima, impõe-se a redução da quantia fixada pelo juízo "a quo", adotando-se valor aplicado por esta Corte em casos parelhos ao dos autos, reputando-se como valor adequado a compensar o abalo de ordem extrapatrimonial a quantia de R$3.000,00. (V.v) DANO MORAL "IN RE IPSA" - INDENIZAÇÃO - VALOR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa). - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.751379-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0021, publicação da súmula em 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO FRAUDE DE TERCEIRO.
ILÍCITO INCONTROVERSO.
IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM REPARATÓRIO.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA.
PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECLAMO ADESIVO PREJUDICADO No ponto.
PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA QUE DEVE REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE ATUOU NA CAUSA, EM RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJ-SC - APL: 00004973820148240015 TJSC 0000497-38.2014.8.24.0015, Relator: PAULO RICARDO BRUSCHI, Data de Julgamento: 06/08/2020, 1ª Câmara de Direito Civil) Desse modo, não se pode afirmar com certeza que foi a parte autora que contratou os serviços e a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, não há nos autos provas que evidenciam que a não contratação do seguro tenha causado ao promovente mais do que um mero dissabor, até porque não houve negativação em seu nome, retratando assim, uma chateação que não pode ser vista como feridor dos direitos da personalidade.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, não se faz presente, para efeito dos danos morais perseguidos.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo. - g.n.) Entende-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial do autor de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que o que consta dos autos, nada mais do que mero aborrecimento e dissabor, insuficiente para a configuração do dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados pelo demandado na conta do autor.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa atualizado, condenando o autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
No entanto, em relação ao demandante, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863096-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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