TJPB - 0833134-56.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 11:39
Juntada de Alvará
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20/06/2024 20:09
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0833134-56.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A, MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Iniciado o cumprimento de sentença, quanto à verba advocatícia fixada em sentença, a parte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ser detentora do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos.
Inicialmente, deve-se registrar que a decisão que concede o benefício só produz efeitos em relação a atos relacionados à fase em que se encontra o processo ou aos que lhe são supervenientes.
Consequentemente, não retroage para alcançar atos processuais anteriores. É o entendimento firmado pelo STJ e acompanhado pelo E.
TJPB: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica. 2.Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 3.
Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1552867 SP 2019/0220989-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1552867/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) - Percebe-se que o ora recorrente, ao requerer a concessão da justiça gratuita neste momento processual, pretende na prática ser dispensado do pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, arbitradas anteriormente em sentença já transitada em julgado, o que evidencia a manifesta improcedência da presente súplica, porquanto nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, a concessão da gratuidade judiciária apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos (TJ-PB - AI: 08097749520218150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, quanto ao benefício da justiça gratuita requerido após o trânsito em julgado da sentença, os seus efeitos não alcançam a condenação às verbas de sucumbência em decisão já transitada em julgado, ou seja, não há a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, compulsando o caderno processual, verifica-se que o referido benefício fora deferido parcialmente, com redução de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais (Id 54125030).
Assim, assiste razão em parte à executada, pois, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, sendo a parte autora vencida na presente demanda, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve observar a redução concedida no processo.
Desse modo, intime-se a parte executada para adequar o pedido de cumprimento de sentença, observando a exigibilidade de apenas 20% do valor da condenação.
Em seguida, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento da obrigação de pagar em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
15/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:25
Outras Decisões
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12/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2022 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:08
Juntada de Mandado
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05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2022 09:31
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:50
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2022 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/04/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:24
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *31.***.*87-83 (AUTOR).
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04/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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