TJPB - 0833134-56.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0833134-56.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A, MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Iniciado o cumprimento de sentença, quanto à verba advocatícia fixada em sentença, a parte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ser detentora do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos.
Inicialmente, deve-se registrar que a decisão que concede o benefício só produz efeitos em relação a atos relacionados à fase em que se encontra o processo ou aos que lhe são supervenientes.
Consequentemente, não retroage para alcançar atos processuais anteriores. É o entendimento firmado pelo STJ e acompanhado pelo E.
TJPB: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica. 2.Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 3.
Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1552867 SP 2019/0220989-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1552867/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) - Percebe-se que o ora recorrente, ao requerer a concessão da justiça gratuita neste momento processual, pretende na prática ser dispensado do pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, arbitradas anteriormente em sentença já transitada em julgado, o que evidencia a manifesta improcedência da presente súplica, porquanto nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, a concessão da gratuidade judiciária apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos (TJ-PB - AI: 08097749520218150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, quanto ao benefício da justiça gratuita requerido após o trânsito em julgado da sentença, os seus efeitos não alcançam a condenação às verbas de sucumbência em decisão já transitada em julgado, ou seja, não há a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, compulsando o caderno processual, verifica-se que o referido benefício fora deferido parcialmente, com redução de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais (Id 54125030).
Assim, assiste razão em parte à executada, pois, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, sendo a parte autora vencida na presente demanda, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve observar a redução concedida no processo.
Desse modo, intime-se a parte executada para adequar o pedido de cumprimento de sentença, observando a exigibilidade de apenas 20% do valor da condenação.
Em seguida, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento da obrigação de pagar em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
05/10/2023 11:56
Baixa Definitiva
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05/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:46
Não conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *31.***.*87-83 (APELANTE)
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27/06/2023 20:46
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
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02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 20:56
Conclusos para despacho
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05/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:30
Recebidos os autos
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05/10/2022 07:29
Recebidos os autos
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05/10/2022 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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