TJPB - 0824922-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824922-26.2022.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Segue indisponibilidade genérica, em razão de pesquisa negativa via CNIB.
Intime=se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:29
Deferido o pedido de
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13/08/2025 11:05
Juntada de informação
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06/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824922-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113585576), requerendo: Ante o exposto, requer a RECONSIDERAÇÃO da respeitável decisão de ID 112462161, para: a) DEFERIR o pedido de consulta por este Juízo acerca da existência de processo de inventário em nome de IVAN NILTON PELZ, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*50-15, utilizando-se dos sistemas internos e convênios disponíveis ao Poder Judiciário, ante a comprovada impossibilidade de obtenção de tais informações pelo Exequente e em observância ao Princípio da Cooperação; e b) REVOGAR a determinação de correção da petição inicial do Cumprimento de Sentença (ID 76717307), reconhecendo-se a responsabilidade solidária da Executada LEDA BEATRIZ MATOS GOMES PELZ pela integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença (ID 76717313), permitindo-se o regular prosseguimento do feito nos termos em que fora proposto.
DECIDO: Quanto ao pleito de alínea "a", segue consulta do PJE (id 117213024), sem indicação de inventário em curso do "de cujus" IVAN NILTON PELZ.
No entanto, poderá ser feita consulta de bens, via CNIB.
E, no caso da existência de bens em nome do extinto, o espólio será representado pelo(a) administrador(a) provisório de tais bens.
Já quanto a solidariedade, é regra comezinha que esta não se presume, a teor do art. 264 do CCB: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Assim sendo, sendo duas ou mais pessoas condenadas em ônus de sucumbência, cada uma delas responderá pelo pagamento de forma proporcional, conforme já anotado na Decisão de id 107318876, não havendo previsão legal nem convenção das partes que albergue a solidariedade reclamada pelo i. advogado (ora exequente).
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração, abrindo o prazo de 10 dez dias para que a parte Exequente requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/07/2025 11:41
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*10-30 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 11:33
Juntada de informação
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:22
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:39
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824922-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inclua-se a coexecutada LEDA BEATRIZ MATOS GOMES PELZ no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Inclua-se o advogado de id 76717307 no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Outrossim, considerando as diretrizes do dispositivo sentencial, verifico que cada embargante ficou responsável por metade dos ônus de sucumbência, sendo o percentual (50%) devido pelo embargante IVAN NILTON PELZ sucedido pelo respectivo ESPÓLIO.
Destarte: I.) INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, corrigir a petição de id 76717307, eis que a Executada LEDA BEATRIZ é responsável, apenas, pelo pagamento de metade dos honorários de sucumbência, sob pena de arquivamento.
II.) Acoste o próprio Exequente, em igual prazo, as informações do CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, a serem obtidas diretamente daquele órgão, inclusive virtualmente, eis que se trata de dados públicos, não se utilizando do Sistema de Justiça como agência de despachos! Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:33
Outras Decisões
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06/02/2025 16:33
Determinada diligência
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 06:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824922-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em que pese a exequente ter postulado pela habilitação da sucessora da parte executada, não colacionou aos autos a respectiva certidão de óbito. 2.
Assim, intime-se, novamente, a parte exequente, através de seus advogados para acostar aos autos a certidão de óbito de IVAN NILTON PELZ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento do pedido de habilitação. 3.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
10/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 20:25
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824922-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Junte a parte exequente prova do falecimento do primeiro executado (IVAN NILTON PELZ), conforme indicado na petição retro (ID 76717307).
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
15/01/2024 20:34
Determinada diligência
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15/01/2024 12:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:52
Processo Desarquivado
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27/07/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2022 06:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 06:34
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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03/09/2022 19:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:18
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 08:06
Juntada de Petição de cota
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10/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:05
Juntada de Petição de cota
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13/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 16:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 16:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:14
Juntada de Petição de cota
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07/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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