TJPB - 0816112-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JONATHA MENDONCA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GERSSICA DA NOBREGA GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:16
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816112-62.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: JONATHA MENDONCA DE OLIVEIRA, GERSSICA DA NOBREGA GOMES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 924, III DO CPC.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que foi anunciado o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa executada.
Em petição de Id 89587998 o exequente pugna pela expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Intimada a empresa executada para cumprimento voluntário da sentença, manifestou-se apenas para informar o deferimento da Recuperação Judicial em seu favor e pugnar pela extinção do cumprimento de sentença com a competente expedição da certidão de crédito para que o exequente possa se habilitar nos autos da Recuperação, deixando de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 49, caput, da Lei n° 11.101/05, que: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” No caso em apreço, já foi constituído o crédito através de título executivo judicial e preclusa a oportunidade de impugnação pela executada, cabível à parte credora habilitar-se no Juízo da Recuperação.
Posto isto, considerando-se que o crédito perseguido nestes autos deverá ser pago de acordo com o que restar decidido na habilitação de crédito, nada resta a ser deliberado neste juízo e, ante a inviabilidade de prosseguimento da execução nestes autos, se impõe a extinção deste cumprimento de sentença.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR EXTINÇÃO DA DÍVIDA, a teor do art. 924, III, do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, à escrivania para emissão da certidão de crédito em favor do autor/exequente, conforme petitório ao Id 89587998.
Intimado o autor para ciência da emissão da certidão de crédito (prazo de 05 dias), arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816112-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor da petição da parte adversa ao Id 85972333, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816112-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84656215, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816112-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JONATHA MENDONCA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GERSSICA DA NOBREGA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
04/09/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JONATHA MENDONCA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GERSSICA DA NOBREGA GOMES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:13
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2022 08:47
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 13:48
Determinada diligência
-
06/04/2022 09:39
Juntada de Petição de informação
-
06/04/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015193-53.2015.8.15.2001
Alan Carlos Oliveira dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00
Processo nº 0016506-30.2007.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jaqueline de Oliveira Lima Marques
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2007 00:00
Processo nº 0843075-73.2023.8.15.2001
Maria das Gracas Leal Marques Neves
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 08:46
Processo nº 0820639-28.2020.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Claudio Lemos Filho
Advogado: Eduardo Serrano Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2020 12:26
Processo nº 0860681-17.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Arquidiocese da Paraiba
Advogado: Elias Belarmino de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 11:30