TJPB - 0860681-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860681-17.2023.8.15.2001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Aquisição] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA REU: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
IMÓVEL URBANO.
MORADIA HABITUAL.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por particular em face da Arquidiocese da Paraíba, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Genésio de Andrade, nº 225, bairro Roger, João Pessoa/PB.
A autora alegou posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos, tendo estabelecido moradia habitual no local.
A ré reconheceu expressamente a posse da autora e manifestou-se pela ausência de oposição ao pedido.
As Fazendas Públicas e confinantes foram devidamente citados, sem impugnações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, diante da posse prolongada, ininterrupta, pacífica e com intenção de domínio exercida pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige o exercício da posse ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dono, por 15 anos, ou 10 anos caso o possuidor utilize o imóvel como moradia habitual (art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil).
A autora demonstra, por meio de documentos e declarações, que reside no imóvel há mais de 15 anos, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dona.
A ré, proprietária formal do imóvel, reconhece a posse da autora e expressamente não se opõe ao pedido, afastando a litigiosidade e confirmando os fatos alegados.
As Fazendas Públicas e os confinantes, regularmente citados, não apresentaram oposição, reforçando a notoriedade da posse exercida.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do domínio por usucapião extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O reconhecimento do domínio por usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal, sendo reduzido para dez anos quando comprovada a moradia habitual.
A ausência de oposição da parte ré e de terceiros citados, aliada à comprovação da posse prolongada, permite o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.241, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão/sentença.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Genésio de Andrade, n° 225, bairro Roger, João Pessoa/PB.
A parte autora alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 anos, com a intenção de ser proprietária (animus domini), tendo edificado uma residência no local.
Para comprovar sua posse, juntou aos autos a petição inicial, comprovantes de pagamento de IPTU e contas de água e energia, declarações de vizinhos confinantes e uma certidão negativa de registro do imóvel.
Deferida a justiça gratuita e determinadas as diligências inerentes ao procedimento em questão (iD. 92548638).
A parte promovida, Arquidiocese da Paraíba, foi validamente citada e, em petição protocolada no iD.93920536, manifestou-se expressamente pela falta de oposição ao pleito autoral, reconhecendo a posse da autora.
Também requereu a concessão da justiça gratuita para a instituição e solicitou a não condenação em honorários advocatícios, argumentando a ausência de litigiosidade.
Os confinantes e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificados e não apresentaram oposição à pretensão da autora, conforme certificação nos autos.
Ademais, o edital de citação para terceiros interessados foi devidamente expedido e publicado.
A parte autora, por meio da petição retro, informou o cumprimento de todas as diligências de citação e notificação, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, dada a ausência de resistência ao pedido inicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a usucapião extraordinária, modalidade de aquisição de propriedade prevista no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Para sua configuração, a lei exige a posse ininterrupta e sem oposição de um imóvel por quinze anos, com a intenção de dono, sendo este prazo reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual no local, como é o caso da autora.
A posse da autora sobre o imóvel, conforme demonstrado pela farta prova documental e pela concordância expressa do réu, é de fato mansa, pacífica, pública e ininterrupta.
A parte ré, que seria a principal interessada em contestar o pleito, informou não se opor ao pedido de usucapião, configurando a ausência de litigiosidade e reforça a pretensão da autora.
Acrescenta-se que os vizinhos e as Fazendas Públicas, devidamente citados e notificados, não apresentaram nenhuma oposição, consolidando a situação de posse.
Diante do exposto, considerando que a autora preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente a posse pelo lapso temporal exigido e a ausência de oposição, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA sobre o imóvel localizado na Rua Genésio de Andrade, nº 225, bairro Roger, João Pessoa/PB, com as dimensões e confrontações descritas na petição inicial.
Em consequência, esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único do Código Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 12:13
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860681-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO OLEGARIO DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINETE RIBEIRO NUNES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:48
Publicado Edital em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0860681-17.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, Endereço: R GENÉSIO ANDRADE, 225, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-190, em desfavor de Nome: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA, Endereço: PÇ DOM ADAUTO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-670, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA, Endereço: PÇ DOM ADAUTO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-670, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de julho de 2024.
Eu, KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 14 Vara Cível da Capital. -
14/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:28
Expedição de Edital.
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22/06/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*79-34 (AUTOR).
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22/06/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0860681-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Observo, ainda, que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço atualizado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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