TJPB - 0861555-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861555-46.2016.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial.
Parte executada realizou o pagamento voluntariamente.
Inexistência de saldo remanescente.
Procedência da impugnação.
Quitação da dívida.
Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos, etc.
A parte exequente/autora requereu a execução de saldo remanescente no valor de R$ 6.063,92 (seis mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme ID nº 38853792 e 31522055.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 40165300) alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação no ID 30037848 e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 42245999) a improcedência da impugnação.
Foi determinada no ID nº 43135450 a remessa dos autos ao contador judicial.
Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 84243583, tendo a parte promovida se manifestado no ID 84638074 e a parte impugnante no ID 84882810.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vislumbra, o contador judicial não encontrou valor como saldo remanescente a ser pago pela parte executada.
A exequente alegou que o saldo remanescente a pagar seria no valor de R$ 6.063,92 (seis mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Ocorre que a parte executada concordou com o laudo emitido pela contadoria dando a dívida como quitada e cujo depósito se encontra no ID 84243583.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada.
Verifica-se, assim, que a obrigação foi totalmente satisfeita pela parte executada, não havendo mais valores ou saldos remanescentes a serem executados.
Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - VALOR CERTO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Não merece acolhida a irresignação da parte dirigida contra decisão que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, se estes obedecem aos comandos do título judicial. - Em vista do princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, havendo resistência da parte devedora a cumprir a obrigação em nova fase do processo (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários advocatícios. (TJMG - Número do processo: 1.0647.08.084761-7/002(1).
Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA.
Data do Julgamento: 07/10/2009.
Data da Publicação: 04/11/2009).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 84243583 E JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO determinando como satisfeita e quitada a obrigação de pagar.
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
João Pessoa – PB, 30 de janeiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861555-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2024.
ADRIANA LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/05/2021 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
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11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:27
Processo Desarquivado
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28/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2020 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 03/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2020 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:14
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 20:49
Juntada de Alvará
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12/06/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:38
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 15:36
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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24/05/2020 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 22:13
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2020 12:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:56
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
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13/12/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 02/02/2018 23:59:59.
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12/12/2017 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2017 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2017 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2017 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 12:37
Conclusos para despacho
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13/12/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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