TJPB - 0808152-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808152-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução.
Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 19:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 19:10
Declarada incompetência
-
01/09/2025 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO PONTES em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:46
Determinada diligência
-
29/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:46
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:50
Determinada diligência
-
13/01/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO PONTES em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808152-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para acerca dos documentos insertos juntado em ID 102826644, ouça-se a parte autora em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 20:05
Determinada diligência
-
11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808152-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Acerca do parecer do parquet, ouçam-se as partes em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 11:57
Determinada diligência
-
10/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 14:49
Determinada diligência
-
05/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808152-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do petitório constante em ID 93699944.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/08/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 17:00
Determinada diligência
-
21/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808152-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, cumprido o despacho de ID 89298120, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:38
Determinada diligência
-
12/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO PONTES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808152-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do acórdão do Tribunal que deu provimento parcial ao agravo, determino seu imediato cumprimento, prosseguindo-se o feito em primeiro grau, intimando-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
23/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Informações
-
15/02/2024 21:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO PONTES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808152-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o Parquet, cumpra-se conforme ID 79258836, intimando-se a parte promovente para proceder à adequação da procuração, devendo juntar aos autos instrumento de mandato em que conste como outorgante Arthur de Araújo Pontes, representado por sua genitora, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
21/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Informações
-
12/09/2023 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2023 22:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO PONTES em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 18:21
Recebidos os autos.
-
04/06/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828835-79.2023.8.15.2001
Maria Santana Fabricio de Souza
Habitacional Administradora e Corretora ...
Advogado: Cicero Roberto da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 01:45
Processo nº 0828835-79.2023.8.15.2001
Habitacional Administradora e Corretora ...
Maria Santana Fabricio de Souza
Advogado: Cicero Roberto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 11:06
Processo nº 0863096-07.2022.8.15.2001
Marcos Evangelista Gondim de Vasconcelos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vilson de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 02:36
Processo nº 0863096-07.2022.8.15.2001
Marcos Evangelista Gondim de Vasconcelos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Vilson de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 17:28
Processo nº 0861555-46.2016.8.15.2001
Ivanildo Quirino dos Santos
Bv Financeira S/A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2016 14:20