TJPB - 0816212-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816212-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 01 de setembro de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2024 12:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816212-51.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: SANDRA MARIA NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES APURADOS A MAIOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
SANDRA MARIA NUNES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Ocorre que de um exame minucioso das microfilmagens e extratos da conta individual do autor no PASEP, foram descobertos diversos equívocos por parte do Banco do Brasil, gestor do programa, em múltiplos momentos, que vão desde a subtração indevida de saldo, até a conversão errônea de moedas, e contabilização incorreta de juros e correção monetária, resultando em um saldo irrisório e incompatível com a realidade.
Aduz, portanto, que há uma quantia irrisória na sua conta PASEP, contudo não há apontamentos nos fatos narrados na exordial inicial, qual valor foi sacado e a data do saque.
De toda sorte, por tais motivos requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores sacados indevidamente pela mesma com as devidas correções, na monta de R$ 62.927,93 e danos morais em R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Custas acostadas ao ID 47712639.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 49433228), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida, invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência absoluta da justiça comum.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Após, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados, uma vez que dissonantes em relação à legislação.
Por fim, requer prova técnica pericial, aduz a impossibilidade de aplicação do CDC e a ausência de comprovação de dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos à defesa.
Réplica no ID 50511807.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requereu perícia técnica, o que foi deferido.
Perito nomeado (ID 373268967).
Laudo Pericial Contábil acostado no ID 88675066.
Intimadas, as partes a manifestaram-se acerca do laudo pericial, havendo concordância da autora, ID 88675066 e impugnação do banco no ID 88675066.
Feitos os esclarecimentos pelo perito junto ao ID 93455370, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral.
Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas (ID 43069056) e movimentações datado de 22/01/2021 (ID 43069056).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 43068433 e 43069056) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte demandada, tendo o perito, posteriormente, se manifestado acerca do laudo, respondendo a impugnação feita, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado com os abtimentos/saques realizados na conta do PASEP nº 1.072.322.726-5 que o autor tem a receber é de R$ 59.997,78 (Cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I.” (ID 88675066, pág. 11) Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Relata que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Argumenta que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.
Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado sem as retiradas na conta do PASEP da promovente é de R$ 59.997,78 (Cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos)." De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandado não demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que a promovente manifestou-se pela concordância dos valores apontados no Laudo Pericial.
Tendo o banco demandado impugnado, o perito informou seus esclarecimentos, não havendo nenhuma irregularidade constatada no laudo, mas, uma vez que em conformidade com a legislação que trata da matéria, deve ser considerado.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 59.997,78 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Anote-se a condição da autora enquanto inventariante, conforme ID 92321852, devendo a Serventia Judicial proceder com as retificações necessárias no sistema.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:25
Determinada diligência
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20/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816212-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que o titular do PASEP é falecido e deixou filhos, conforme certidão de ID 43473285, tendo a presente demanda sido ingressada, apenas, pela senhora SANDRA MARIA NUNES DE OLIVEIRA.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que habilite os demais herdeiros, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:28
Outras Decisões
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12/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816212-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, em 15(QUINZE) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:34
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:28
Determinada diligência
-
04/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816212-51.2021.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 85318486.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:26
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816212-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, querendo, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816212-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandada para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 5(cinco) dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão da prova requerida.
Em caso de pagamento, intime-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias indicarem quesitos e assistentes.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:04
Determinada diligência
-
13/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:16
Determinada diligência
-
09/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:26
Determinada diligência
-
15/05/2023 12:26
Nomeado perito
-
12/05/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:12
Outras Decisões
-
16/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
10/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:21
Juntada de diligência
-
13/09/2021 20:45
Juntada de
-
13/09/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:22
Outras Decisões
-
08/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA NUNES DE OLIVEIRA (*36.***.*85-53).
-
10/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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