TJPB - 0858364-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858364-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:38
Juntada de cálculos
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02/07/2025 08:13
Juntada de informação
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27/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858364-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 113643685, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Há saldo remanescente a ser liberado para ambas as partes. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, referente à restituição de valores R$ 61.156,27 a Exequente.
Ana Carmen Ribeiro Simões Conta corrente 584535997-6, agencia 0617, operação 001 da Caixa Econômica Federal, CPF *30.***.*60-59, tendo em vista a comprovação da devolução do veículo ao executado.
Expeça-se alvará Covid em favor do executado nos termos requerido em ID 113643685, para levantamento de valor de ID 112061085 Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 19:41
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 19:41
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:15
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0858364-51.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se decurso de prazo de expediente de decisão de ID 112092822, para fins de cumprimento por parte do promovido: Tendo em vista a alegação da parte exequente de que tentou espontaneamente realizar a entrega do bem, mas a devolução foi recusada por um preposto da concessionária, identificado como “senhor Assis”, o qual teria se recusado a receber o veículo., e que a recusa injustificada da concessionária em receber o bem, especialmente diante de determinação judicial, contraria esse dever de boa-fé processual e cooperação, determino a intimação do executado para que se manifeste acerca da referida recusa injustificada do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que a expedição do alvará no valor de valor de R$ 61.156,27 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), a título de restituição do valor do bem, está condicionada à comprovação da devolução do veículo às rés, livre de quaisquer ônus, acompanhada da documentação hábil à transferência de propriedade; Decisão (21273170) - Prioridade: Normal - ID do documento (112819961) ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES Diário Eletrônico (19/05/2025 10:35:49) O sistema registrou ciência em 21/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Decisão (21274622) - Prioridade: Normal - ID do documento (112819961) J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Diário Eletrônico (19/05/2025 10:35:49) O sistema registrou ciência em 21/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Decisão (21274621) - Prioridade: Normal - ID do documento (112819961) RENAULT DO BRASIL S.A Representante: RENAULT DO BRASIL S.A Diário Eletrônico (19/05/2025 10:35:49) O sistema registrou ciência em 21/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:22
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Alvará
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19/05/2025 17:22
Juntada de Alvará
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15/05/2025 13:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:58
Outras Decisões
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 18:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 20:03
Determinada diligência
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09/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:36
Processo Desarquivado
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:58
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:40
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 19:40
Determinada diligência
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:54
Outras Decisões
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:28
Determinada diligência
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28/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 18:45
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:32
Nomeado perito
-
12/08/2022 15:32
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:16
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:25
Juntada de diligência
-
29/11/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 06:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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