TJPB - 0858364-51.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858364-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858364-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 113643685, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Há saldo remanescente a ser liberado para ambas as partes. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, referente à restituição de valores R$ 61.156,27 a Exequente.
Ana Carmen Ribeiro Simões Conta corrente 584535997-6, agencia 0617, operação 001 da Caixa Econômica Federal, CPF *30.***.*60-59, tendo em vista a comprovação da devolução do veículo ao executado.
Expeça-se alvará Covid em favor do executado nos termos requerido em ID 113643685, para levantamento de valor de ID 112061085 Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:48
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858364-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
J.
CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e RENAULT DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente ação, a qual acolheu o pedido da autora, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e a negativa quanto ao ressarcimento referente às perdas e danos e lucros cessantes.
Em relação aos argumentos apresentados pelo primeiro embargante, observa-se que não apresentou na sentença qualquer vício presente, requerendo a alteração do dispositivo apenas para amoldar os termos da sentença a seus próprios termos.
A referida decisão judicial determinou de forma clara e expressa o valor a ser restituído à embargada, de forma que não há que se falar em omissão.
Em relação aos argumentos apresentados pela segunda embargante, nota-se que não identifica na sentença qualquer vício disposto no artigo 1.022 do CPC, de forma que esta pretende a alteração do dispositivo requerendo a inclusão de termos que já foram definidos na sentença prolatada.
Observa-se que já foi determinado à embargada a devolução do veículo, entendendo-se que este deverá ser entregue sem qualquer entraves.
Por outro lado, em relação à data do efetivo prejuízo, também já foi explicitado na referida sentença, que o efetivo prejuízo se caracteriza pela não solução do problema dentro do trintídio legal, de forma que não há que se falar em obscuridade da sentença ou omissão de qualquer forma.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possuem o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por serem tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858364-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANA CARMEN RIBEIRO SIMOES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Redibitória c/c Danos Morais e Materiais, interposta por ANA CARMEM RIBEIRO SIMÕES, devidamente qualificada, em face de RENAULT DO BRASIL S.A e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados, em que alega o que se segue:
I- RELATÓRIO Suma da Inicial Informa que no dia 31 de julho de 2017, a promovente realizou a reserva de um veículo KWID Vermelho, modelo Intense I, no valor de R$ 41. 390,00 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais) junto a segunda promovida, sendo o veículo fabricado pela primeira promovida.
Relata que a nota fiscal foi emitida no dia 08 de novembro de 2017, porém, recebeu o veículo apenas em 18 de novembro de 2017.
Relata que o veículo passou a apresentar diversos problemas tendo sua primeira entrada na oficina no dia 01 de dezembro de 2017, apresentando trepidação na direção e sem domínio na mesma depois dos 110 km.
Narra que em 02 de dezembro de 2017, o promovido disponibilizou um veículo “test drive”, como também no dia 06 de dezembro de 2017 a locação de um carro, já que o veículo demoraria ser entregue.
Informa que entrou em contato com o SAC das promovidas, relatando que o veículo continuava apresentando problemas, afetando diretamente seu trabalho.
Alega que no dia 25 de junho de 2018, a promovente teve seu veículo levado para a oficina novamente apresentando novos problemas como: vidros das janelas descendo sem movimento; barulho seco; freio sem responder; barulho no painel, problemas no freio de mão; infiltração em chuvas pesadas.
Narra que entrou em contato com as promovidas novamente e foi informada pelo atendente que em razão da alta demanda de lançamento, os primeiros veículos apresentaram problemas.
Assevera que sempre relatou os problemas ao gerente da oficina, bem como aos consultores presenciais e SAC, no entanto, não obteve nenhuma solução da questão.
Informa que a segunda promovida ofereceu à promovente que comprasse novamente um veículo KWID modelo 20/21 no valor de R$ 49.240,00, com entrada de R$ 32.000,00 e financiando o valor de R$ 17.240,00 em 36 parcelas de R$ 636,95.
Requer: I) que seja julgada procedente a demanda, condenando a promovida a reparação pelos Danos Materiais no valor de R$ 41.390,00; II) a condenação a título de Danos Morais no valor de R$15.000,00.
Suma da Contestação – RENAULT DO BRASIL.
S.A.
Em sede de preliminar alega ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sob os argumentos de que o veículo foi adquirido através de contrato de financiamento firmado com Instituição Financeira que recebeu o bem como garantia.
Afirma que há terceiro interessado na lide e que não integra o processo, razão pela qual não se pode determinar a rescisão contratual.
Alega a existência de litisconsórcio passivo necessário, de modo que se fazia necessário a inclusão do banco.
No mérito, alega a inexistência de vício redibitório.
Informa que os veículos automotores são complexos e que necessitam de manutenção.
Ademais, informa que a promovida auxiliou a autora, disponibilizando veículo reserva, bem como realizando a reparação do veículo em tempo razoável.
Assevera que não deve prosperar o pleito de indenização em razão da inexistência de ato ilícito, dano, nexo causal e o dever de indenizar.
Alega que ainda que se constate eventual demora na resolução do suposto problema do veículo, defende ser totalmente incabível estabelecer solidariedade e estender a responsabilidade à montadora que, por força legal, não pode interferir nas práticas adotadas pelas concessionárias.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Informa que na hipótese de se reconhecer a devolução de valore, defende não ser razoável que o valor requerido seja o mesmo do preço de aquisição do veículo.
Em seus pedidos, requer: I) improcedência total do pleito autoral.
Suma da Contestação – J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega a decadência do direito autoral, informando que de acordo com o CDC, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, todavia, apesar de ter conhecimento dos vícios alegados desde 21/12/2017, apenas ajuizou a presente ação em 02/12/2020.
Assevera que todos os problemas foram sanados dentro do trintídio legal, de forma que pugna pela improcedência dos pedidos.
Finaliza por requerer a improcedência do pleito autoral.
Impugnação às contestações apresentadas em ID. 54067715. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova eminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Verifica-se que as partes promovidas apresentaram preliminares que ainda não foram dirimidas, de forma que passo à sua análise: Da Ausência de Pressuposto de Desenvolvimento Válido do Processo.
Afirma que a parte autora adquiriu o automóvel através de contrato de financiamento, no entanto, não incluindo o banco no polo passivo.
Verifica-se que a parte autora comprovou a quitação do veículo junto à instituição financeira, de forma que desconstitui a necessidade de se incluir a instituição financeira no polo passivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da Decadência.
Alega o promovido a ocorrência de decadência em relação ao pleito autoral, sustentando que conforme o disposto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de produto durável.
Conforme o disposto no artigo 26, §2º, I: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; A respeito do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do Recurso Especial nº 1.442.597 do Distrito Federal, julgado em 24 de outubro de 2017: Ação Redibitória.
Reclamação que obsta a decadência.
Forma documental ou verbal.
Admissão.
Comprovação pelo consumidor.
A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente. [...] ... a Lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço.
Com efeito, a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito.
Nesse sentido, retira-se que a reclamação que obsta a ocorrência da decadência não é somente a reclamação documental, mas também verbal.
Dessa forma, retira-se dos autos que a promovente entrou em contato diversas vezes com as promovidas a fim de solucionar o vícios apresentados.
Não obstante, o objeto da reclamação obstativa é um produto ou serviço viciado, ou seja, produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo, podendo ser este vício aparente ou um vício oculto.
Diante do contato devidamente comprovado nos autos, verifica-se que não se aplica o instituto da decadência.
Rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO.
Diante da desistência da prova pericial por parte dos promovidos, procedo com o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, importa apontar que a relação firmada entre as partes se caracteriza como relação consumerista, tendo em vista as partes se enquadrarem nas definições apresentadas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Observa-se que por se enquadrar como relação consumerista, na decisão de ID. 62066749, ficou determinada a inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade das promovidas a prova de que o defeito objeto da lide não é vício ou defeito de fabricação.
No entanto, conforme se observa dos autos, nota-se que apesar do requerimento da produção de prova pericial, posteriormente, as requeridas não cumpriram com as requisições legais e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Nesse sentido, compulsando os autos observa-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus de provar a ausência de responsabilidade pelos defeitos apresentados no veículo.
Face o disposto, cabe a condenação na forma solidária consoante o previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesta senda, constatado o vício oculto de natureza grave e não reparado no prazo de trinta dias, a fabricante e a vendedora são responsáveis pelo danos sofridos à autora.
Ato contínuo, em razão da ausência de prova de resolução dos vícios relatados pela autora dentro do trintídio legal, aplica-se o disposto no §1º do artigo 18 supracitado, possibilitando à parte autora requerer a substituição, a restituição ou o abatimento proporcional do preço.
Contrariamente ao defendido pela corré fabricante, não há que se falar em enriquecimento sem causa pela restituição de valores, vez que a medida pressupõe a devolução do automóvel em favor das requeridas.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e reparação de danos morais - Compra de bem móvel – Veículo zero quilômetro com defeito de fabricação - Vício oculto - Laudo técnico produzido por experto que conclui por defeito de fabricação - Vício que dá ensejo ao pedido subsidiário de redibição, visto que as requeridas não apresentaram solução no prazo hábil - Condenação na forma solidária consoante com o previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - Danos morais configurados - Valor compatível com as circunstâncias do caso e proporcional às condições dos ofensores - Sentença de procedência determinando a restituição de valores pagos na nota fiscal, além de danos morais – Petição inicial que pleiteia restituição pelo valor de mercado (tabela FIPE) – Sentença parcialmente alterada para adequar a restituição devida ao pedido inicial – Recursos das requeridas providos parcialmente. (TJ-SP - AC: 10027329220188260005 São Paulo, Relator: João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Desta forma, evidente a necessidade da ré em reparar os danos ocasionados à autora.
Dos Danos Morais.
Uma vez sanada a discussão acerca dos danos materiais sofridos pela parte autora, em que se verifica como responsabilidade das instituições financeiras a devolução do valor à título de danos materiais, passo a análise do pleito de indenização por danos morais.
O dano moral decorre da verificação do nexo causal entre o ato do agente e o dano de caráter extrapatrimonial perpetrado.
No causo dos autos, além de ter restado configurado o dever de indenização por danos materiais, não se pode negar ter a conduta dos demandados, sido causadora à parte autora dos danos morais, vindicados.
Nesse sentir, inegável que estamos diante do que se conhece na doutrina como dano moral in re ipsa.
Em outra dicção, a conduta omissiva e protelatória das promovidas, em não solucionar os defeitos do automóvel se configurou em dano moral à parte autora, tendo vista a angustia, a frustração, a dor psíquica de ter suportado o descaso dos réus.
Assim defende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02242331020148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Nesse sentido, é imperioso admitir a ocorrência de danos morais.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, é certo que não há previsto na legislação parâmetros fixos para serem seguidos quando da fixação do quantum devido à título de danos morais.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que o magistrado, ao determinar o valor compensatório, deve-se guiar pelos princípio da moderação, proporcionalidade e razoabilidade.
Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, O PEDIDO, nos termos do art.487, I do CPC, para: a) Condenar de forma solidária as promovidas, a restituírem a quantia de R$ 41.390,00 nos termos do art. 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, incidindo correção monetária com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo; b) Condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Condeno ambas solidariamente em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
Deixo de conhecer o petitório de ID 97344057, vez que, vislumbra-se que a parte ré RENAULT DO BRASIL S.A, está em busca de obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável.
Assim, intime-a mais uma vez, para efetuar o depósito dos honorários do perito, em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, - setor público -, mediante comprovante nos autos, sob pena de ser considerado desistente da perícia ora deferida nos autos. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858364-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pela empresa promovida RENAULT DO BRASIL S.A, onde sustenta a parte impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO.
Aduz a parte impugnante não haver dúvida da expertise do perito, porém considerando se tratar de caso corriqueiro de análise de supostas falhas mecânicas em veículo automotor, sem que verifique complexidade notória no caso em questão, entende a Ré que o valor proposto pelo Sr.
Perito está em desacordo com o baixo grau de complexidade da demanda e muito acima dos patamares praticados pelos profissionais que labutam nos meios forenses em lides semelhantes.
Citando jurisprudência que entende militar em seu favor, finalizou por requerer com base no princípio da razoabilidade, fosse determinada a intimação do i.
Perito para adequar a sua proposta de honorários, reduzindo-a, utilizando-se como parâmetro as propostas apresentadas em anexo.
Em caso de recusa pelo Sr.
Perito em readequar os honorários propostos, requereu a nomeação de outro profissional por este d.
Juízo.
Em decisão Id 84256076, o juízo acolheu a impugnação apresentada pela demandada e litisconsorte passivo RENAULT DO BRASIL S/A, e reduziu os honorários do perito para o valor de R$ 3.500,00, decisão da qual não foi interposto recurso por qualquer das partes.
Intimadas as partes, eis que a demandada J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, apresentou pedido de ajuste da decisão de saneamento alegando em: SUMA DO PEDIDO DE AJUSTE Aduz a empresa demandada que, na contestação, de forma genérica, a ré protestou provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial a prova pericial.
Afirma que em data de 09/02/2022, o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Alega que a ré não pugnou pela produção de prova pericial, o que demonstra seu desinteresse nela.
O juízo, porém, proferiu decisão de saneamento em 12/08/2022, conforme id. 62066749, momento em que inverteu o ônus da prova para que as rés provem que os vícios de fabricação foram reparados dentro do trintídio legal.
Ainda, deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado genericamente na contestação.
Verbera que, como dito, no momento para especificar as provas que pretendia produzir, a promovida não pugnou pela produção da prova pericial, de forma que não tem interesse na sua produção.
Dessa forma, requer que seja feito ajuste na decisão de saneamento para que não seja designada perícia, ante o nítido desinteresse da ré.
Por outro lado a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide. É em suma o relatório.
DECIDO.
O pleito formulado pela J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, é de ser indeferido posto que a determinação de realização da perícia, foi decorrente não apenas de seu pedido formulado na contestação, mas antes de tudo da inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, e da qual não foi interposto recurso, tornando-se matéria preclusa.
Impende ser ressaltado, que a inversão do ônus da prova, foi determinada não apenas em relação à J.
Carneiro Comércio e Representações Ltda, mas também em relação a RENAULT DO BRASIL S/A, inclusive, a quem foi deferido o pleito formulado na decisão sobre a impugnação aos honorários pericias, para a realização da perícia, o que impõe, inexoravelmente o pagamento dos honorários do expert, e a realização da perícia.
Posto assim, indefiro o pedido de ajuste no saneador, posto não ter o que sanear, e por via de consequência determino a intimação a parte promovida especificamente a RENAULT DO BRASIL S/A, para que no prazo de 05 dias efetuarem o depósito dos honorários do perito homologados judicialmente, em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, - setor público -, mediante comprovante nos autos.
P.I.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826708-71.2023.8.15.2001
49.088.049 Cicero Francisco da Silva Oli...
Manuela Braga Galindo
Advogado: Ana Karla Alves da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 20:40
Processo nº 0833257-78.2015.8.15.2001
Banco Bradesco
Jose Patricio Casado Silva
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2015 16:42
Processo nº 0866509-67.2018.8.15.2001
Daniel Silva de Abrantes
Edr Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2018 14:50
Processo nº 0864022-51.2023.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Daiana Lima da Silva Gomes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 13:00
Processo nº 0863373-86.2023.8.15.2001
Solon Antonio Coutinho Rosa Neto
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 10:06