TJPB - 0833257-78.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 07:53
Processo Desarquivado
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07/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833257-78.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foi requerido pelo exequente, em ID 88952842, a suspensão da presente execução, conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil É o que importa relatar.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833257-78.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Id 76968318 formulado pelo exequente, de nova penhora online na modalidade teimosinha, haja vista última tentativa de bloqueios SISBAJUD ter ocorrido em 08/2020. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o bloqueio de que cuida a ID 84269791, não pertence aos presentes autos, razão pela qual determino a sua exclusão.
Ao contrário de que está a alegar o exequente, há nos autos decisão de penhora pelo Sisbajud, deferida na modalidade "teimosinha", conforme ID 75401740, datada de 29/06/2023.
Ademais, a parte exequente não demonstrou qualquer mudança na situação econômica deste, que justifique a reiteração da medida pleiteada.
Entretanto, verifico que o extrato do bloqueio da ID 75401740, não foi juntado aos autos, e assim, promovo neste ato a sua juntada.
Tendo em vista o resultado infrutífero pelo Sisbajud, ainda que na modalidade teimosinha, defiro pedido de consulta pelo Infojud.
Proceda a escrivania com a consulta de bens da arte executada pelo Infojud, bem como com a inscrição do executado no SerasaJud.
Junte-se protocolo.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornemos autos conclusos para fins do art. 921, III do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
05/04/2024 09:39
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2024 19:17
Outras Decisões
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15/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833257-78.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a penhora via SISBAJUD.
Realizo-a neste momento.
Junte-se o resultado.
Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Deferida também a pesquisa a pesquisa renajud, esta retornou negatova.
Junte-se o protocolo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO CASADO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/03/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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11/08/2020 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2020 20:19
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2018 18:07
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 14:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2017 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 17:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2017 15:50
Conclusos para despacho
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20/02/2017 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2016 00:09
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO CASADO SILVA em 04/10/2016 23:59:59.
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13/09/2016 19:13
Juntada de Certidão
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19/08/2016 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2015 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 11:20
Conclusos para despacho
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26/11/2015 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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