TJPB - 0801319-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113479911) em face da sentença (Id. 112210685) que julgou procedente a demanda, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não reconhecer a inadimplência voluntária da autora, o qual sustenta que poderia ter depositado os valores em juízo, mas preferiu se valer do processo para se esquivar da obrigação contratual, bem como sua suposta má-fé processual que teria deliberadamente omitido o valor integral de seu débito, para induzir o juízo a erro.
Aduz ainda, omissão pelo fato de que a ação que discute a transferência do FIES (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) já teria sido julgada improcedente na Justiça Federal, o que, segundo a embargante, esvaziaria o principal fundamento da decisão.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 114244166. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 112210685), com o claro objetivo de reverter integralmente o julgado, pois sob a sua ótica, o reconhecimento de que a inadimplência da autora foi voluntária e sua conduta, processualmente abusiva, seriam fundamentos suficientes não apenas para levar à total improcedência dos pedidos formulados na inicial, mas também para ensejar a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
In casu, a embargante busca distorcer a realidade processual e o alcance da sentença proferida.
A alegação de que o débito seria "voluntário" ignora a complexidade fática central da lide: a existência de uma disputa judicial paralela (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) que versa exatamente sobre a fonte de custeio das mensalidades em aberto.
Sendo assim, na situação dos autos, a quitação estava atrelada ao sucesso da transferência do FIES, o que afasta o dolo ou a simples recusa da estudante e insere a questão em um contexto de débito sub judice, como bem ponderado pelo julgado.
Da mesma forma, a tese de má-fé por ocultação de dívida carece de fundamento, uma vez que o débito em aberto é exatamente aquele que se pretendia quitar com o FIES, fato de pleno conhecimento de ambas as partes.
Por fim, o argumento de que a sentença se omitiu sobre a improcedência da ação na Justiça Federal subverte a própria natureza dos embargos, uma vez que este recurso serve para sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não para reanalisá-lo à luz de fatos novos ou do desfecho de outros processos.
A decisão embargada não foi omissa, mas sim previdente, ao condicionar seus efeitos à resolução da lide paralela.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 113479911), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
10/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:25
Juntada de
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 05:21
Conclusos para despacho
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15/09/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 84674933) em face da decisão interlocutória lançada no evento de Id nº 84277297.
A parte embargante requerer a reforma da decisão interlocutória alhures mencionada, pois, sob a sua óptica, o decisum embargado incorreu em omissão ao deferir tutela de urgência sem observar o que dispõe a Lei 9.870/99.
Nesse sentido, reitera a existência de débitos em aberto, e que a conduta em exigir o referido pagamento das mensalidades encontra amparo na lei em questão.
Ressalta, ainda, que a 3ª Seção do TRF da 1ª Região admitiu a instauração do IRDR nº 72, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e discutem a legalidade da exigência da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Por fim, argumenta ser exorbitante o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento da liminar deferida, requerendo o seu afastamento. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub examine, o embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao deferir tutela de urgência sem observar o que dispõe a Lei 9.870/99.
A decisão embargada concedeu tutela de urgência para determinar que a IES procedesse à rematrícula da parte autora, independentemente da existência de mensalidades inadimplidas entre os meses de agosto a dezembro de 2023.
Pois bem.
Em relação ao ponto ressaltado, percebe-se, sem dificuldade, que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 84277297, objetivando, portanto, que o decisum se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ademais, impende ressaltar que a parte embargante arguiu a possibilidade de afetação do IRDR nº 72 à presente demanda Acerca do tema, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão significativa ao admitir o IRDR relacionado à legalidade da exigência da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES.
Conforme dispositivos legais, como o art. 982, § 2º, do CPC/2015, e a própria decisão que determinou o IRDR 72 do TRF1, o pedido liminar de transferência do FIES deve ser analisado.
Isso significa que, embora os processos que discutem a legalidade da nota do ENEM para o FIES estejam suspensos, as demandas individuais de transferência do financiamento devem ser consideradas e decididas, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis.
Destaca-se, outrossim, que a suspensão de todos os processos sobre referido tema, imposta pela decisão do TRF-1, consiste em uma suspensão regional, ou seja, limitada às demandas em trâmite na 1ª Região, o que não é o caso dos autos.
Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no decisum embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão interlocutória.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 84674933), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 0 João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:52
Juntada de diligência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Assere, em prol de sua pretensão, que é aluna do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES) demandada, estando apta a ingressar no 3º período, mas que a promovida está obstando a sua rematrícula, sob alegação de existência de pendência financeira.
Menciona que era estudante do Curso de Odontologia, sendo beneficiada pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), contudo, ao ser aprovada para o Curso de Medicina, intentou a transferência do financiamento para custear as mensalidades correspondentes.
Afirma que não tendo conseguido a transferência administrativa do financiamento, foi obrigada a ingressar com um processo judicial para assegurar o seu direito.
Relata, ainda, que buscou resolver o imbróglio junto à promovida, mas que esta tem condicionado, de maneira intransigente, a matrícula ao pagamento do débito que alcança o montante de R$ 68.147,60 (sessenta e oito mil cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, pede, alfim, a concessão, inaudita altera pars, de tutela antecipada que determine à instituição de ensino promovida a garantia da rematrícula, independentemente da cobrança descrita alhures.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84276814 ao Id nº 84276832.
Autos distribuídos ao Plantão Judiciário.
No Id nº 84276633, este juízo, no exercício da jurisdição plantonista, entendeu pela não apreciação dos autos pelo regime excepcional, uma vez que não constava nos autos a demonstração da urgência necessária à justificação do juízo plantonista.
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição, pugnando pela juntada da petição inicial (Id nº 84277249) É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, destaca-se que a presente ação fora distribuída ao Plantão Judiciário sem a apresentação da petição inicial, que apenas fora juntada posteriormente ao despacho do juízo plantonista (Id nº 84276633), o qual reconheceu a inexistência de urgência, levado ao equívoco pela presença do documento hospedado no Id nº 84276825 (petição de inicial de outro processo), de modo que a presente demanda se apresentou, aprioristicamente, com aparência de redistribuição por declínio de competência da Justiça Federal.
Com efeito, apenas com a juntada extemporânea da petição inicial (Id nº 84277249), evidenciou-se a verdadeira natureza da demanda apresentada, razão pela qual passa-se a proceder à análise do requerimento formulado.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a autora logrou comprovar a existência de pendências financeiras (Id nº 84276828 ao Id nº 84276832), bem como que a IES condiciona a rematrícula da autora, no período 2024.1, ao pagamento das mensalidades que se encontram em aberto (Id nº 84276819, pág. 4).
Ocorre que o referido débito se origina em questão controvertida juridicamente, através da Ação de Obrigação de Fazer nº 1019292-65.2023.4.01.3400, que a autora move em face da promovida e da instituição bancária responsável pelo seu financiamento estudantil, autos nos quais se discute a transferência do referido financiamento e, por conseguinte, a quitação de eventuais pendências financeiras da autora junto à ré. É bem verdade, e negar-se não há, que o art. 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza o condicionamento da renovação da matrícula ao adimplemento das mensalidades.
Nada obstante, sobreleva-se registrar que, segundo a óptica deste pretor, em situações como a apresentada nestes autos, torna-se imperioso priorizar uma interpretação sistêmico-constitucional, visando dar efetividade ao princípio do acesso à educação, inscrito no art. 227 da Carta de Princípios, de modo que ele se sobrepuje ao preceito legal retromencionado, afastando a exigência legal de pontualidade das mensalidades no ato da (re) matrícula, isso em relação aos débitos sub judice.
Para além disso, em recentes decisões, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem fixando entendimento acerca da impossibilidade de negativa de matrícula em decorrência de inadimplementos de débitos sub judice: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08236525320228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08251421320228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Com efeito, o pleito antecipatório formulado pretende, justamente, garantir à autora o direito à rematrícula no período letivo 2024.1, independente do (in)adimplemento do valor cobrado pela IES demandada, este relacionado às mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2023 (Id nº 84276828 ao Id nº 84276832), decorrentes da irresolução administrativa da transferência do financiamento estudantil, ante a questionabilidade jurídica destes, razão pela qual resta preenchida a probabilidade do direito vindicado.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso concreto, tendo-se em vista a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que poderá ser compelida a arcar com débito passível de ser declarado inexigível, ou mesmo restar impedida de realizar a matrícula no semestre letivo 2024.1.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso em sede de cognição exauriente o pleito autoral se mostre improcedente, a promovida poderá cobrar da autora, pelos meios legais, o montante eventualmente devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que a IES demandada proceda à rematrícula da autora, independentemente das mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2023 estarem inadimplidas (Id nº 84276828 ao Id nº 84276832), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a IES demandada, mandado em caráter de urgência.
Ultimado o Plantão Judicial, proceda-se à remessa dos autos à 10ª Vara Cível da Capital, juízo para o qual o feito foi distribuído.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/01/2024 18:54
Juntada de diligência
-
13/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*15-11 (AUTOR).
-
13/01/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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