TJPB - 0800699-67.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:26
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de VITORIO SOUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO AMANCIO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 06:56
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800699-67.2022.8.15.0171 Promovente: DELEGADA DE POLICIA Promovido(a): ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES e outros (2) SENTENÇA: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º A, inciso I c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Consta na peça acusatória que: Consta do Inquérito Policial que, por volta das 10h:30 do dia 26 de fevereiro de 2022, na Feira Central, Centro, em Esperança/PB, os denunciados ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA abordaram a vítima, e, fazendo uso de armas de fogo, deram voz de assalto.
Consta dos autos, ainda, que os autores somente não consumaram o crime porque a vítima reagiu, oportunidade em que os denunciados efetuaram diversos disparos com armas de fogo, vindo a atingir VITÓRIO SOUZA DA SILVA, que se encontrava em um frigorífico, causando-lhe os ferimentos descritos na documentação retro.
Após a ação criminosa, os imputados se evadiram do local, em uma motocicleta roubada de um terceiro não identificado nos autos.
Relatam os autos, ainda, que o sistema de vigilância detectou toda a ação criminosa, sendo possível a identificação das vestimentas dos autores (um usando camisa amarela e boné cor de vinho; o outro usando camisa branca com detalhe na barra e chapéu camuflado, estilo pescador, na cor marrom).
Nessa trilha, ainda no dia 26 de fevereiro de 2022, policiais civis receberam delação anônima dando conta de que os denunciados ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES e ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMÃO seriam os responsáveis pelo presente crime patrimonial.
De posse da informação supra, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária c/c busca e apreensão domiciliar, para fins de robustecer a investigação criminal.
O processo tramita tombado sob o n° 0800279-62.2022.8.15.0171.
Durante a diligência, já no interior da primeira residência, os policiais localizaram ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, momento em que deram início às buscas na casa, sendo que logo encontraram entorpecentes, dinheiro em espécie, além de duas chaves de motocicletas recentemente roubadas.
O processo tramita tombado sob o n° 0800466-70.2022.8.15.0171.
Além desses itens, os policiais civis encontraram um boné cor de vinho e chapéu camuflado, estilo pescador, na cor marrom, itens idênticos aos utilizados na presente ação delitiva.
Na mesma ocasião, a guarnição policial se dirigiu também à residência de ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMÃO, momento em que localizaram a esposa do denunciado, ANDNED SOUZA MIRANDA.
Na ocasião, os policiais deram início às buscas na casa, sendo que logo encontraram um revólver Taurus, cal. .38, nº 243886, com 6 (seis) munições do mesmo calibre.
No decorrer as investigações, foi constatada a existência de esquema criminoso, visto que o denunciado ROBENILDO GOMES DA SILVA forneceu o supramencionado armamento para a consecução de assaltos na região de Esperança/PB, enquanto os denunciados ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA foram os executores materiais dos supramencionados crimes, inclusive o roubo tentado em tela. (...) A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 102/104).
Citados, os réus apresentaram respostas à acusação às fls. 142, 167 e 178.
Na audiência de instrução, foram inquiridas a vítima e a testemunha arrolada pelo Parquet, tendo, ao final, os réus sido interrogados, ocasião na qual apenas LUIZ HENRIQUE confessou a autoria delitiva, tendo afirmado que praticou o delito na companhia de um terceiro.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, tendo o Ministério Público (fls. 231/237) pugnado pela condenação dos acusados LUIZ HENRIQUE e ANDERSON RICARDO pelo delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal e absolvição pelo delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, além da absolvição de ROBENILDO IRMÃO por todos os delitos a ele imputados inicialmente.
A Defesa de ANDERSON RICARDO sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico e requereu a absolvição pela ausência de provas; a Defesa de LUIZ HENRIQUE, de igual modo, requereu a absolvição por ausência de provas; já a Defesa de ROBENILDO reiterou os argumentos do Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 – Da materialidade e autoria do crime de roubo Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, sendo punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A pena é aumentada de um terço a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
A propósito, assim estabelece a súmula 582 do STJ: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
In casu, a materialidade do delito, na modalidade tentada, restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo a descrição dos fatos pela vítima e pela confissão do réu LUIZ.
Os depoimentos também são suficientes para demonstrar que o delito somente não se consumou em razão da vítima ter frustrado a ação criminosa.
A autoria delitiva, por sua vez, ficou suficientemente demonstrada em relação ao réu LUIZ HENRIQUE, seja porque confessou a prática criminosa, seja porque, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência em que estava um chapéu camuflado e um boné, ambos idênticos aos utilizados do fato.
A propósito, vejamos as imagens que constam no incidente associado, bem como o auto de apreensão: Ademais, em que pese a vítima, Sargento Amâncio, em juízo, tenha demonstrado grau de dúvida quanto ao reconhecimento, o que é natural diante das circunstâncias fáticas, a prova testemunhal é capaz corroborar a confissão de LUIZ.
Nesse sentido, vejamos: Sargento Amâncio (vítima): Sábado; No dia de sábado, eu fui comprar umas coisas para viajar para João Pessoa; Aí eu estava pagando um feijão lá a uma moça, um feijão-verde; foi na feira, de frente a Granja Fernandes; Aí, na hora que eu tava, chegaram eles dois, um botou a arma na minha cabeça; mas, na hora, só foram dois; um ficou com a arma por trás; eles me pegaram por trás; um ficou com a arma aqui e veio com a arma por aqui para pegar a pistola; foi na hora que reagi e ele efetuaram cinco disparos; cinco disparos; Deus me salvou porque não era o meu dia; cinco disparos, tudo em cima de mim; aí na hora que eu reagi eles conseguiram correr; A minha arma estava fria, eu esquentei a arma e segui eles até aqui na Casa Alves; Aí outra troca de tiros; foi lá eles correndo e atirando e eu atirava; eram os dois atirando; então eles conseguiram correr, mas eu consegui chegar perto deles aqui na casa Alves; Houve outra troca de tiros; eles já estavam com uma moto roubada; eles foram com a moto tomar minha arma, com uma Bros roubada; aí com a troca de tiros eles não conseguiram pegar; mas aqui na Casa Alves eles conseguiram pegar outra moto de um rapaz que era funcionário da Casa Alves, no supermercado; eles...
Quando foram saindo, foi na hora que eu fui chegando; eu cobri no tiro, eles também cobriam no meu tiro; aí depois eles desapareceram; com cinco minutos chegou uma viatura e nós fizemos ronda em vários cantos, mas não conseguimos pegar eles mais não; É, foi esse aí que mora aqui em Esperança e o de Campina Grande; Aí depois que eles conseguiram fugir, com uns dez ou doze dias, foi a polícia civil que conseguiu prender eles em casa; encontraram a arma e a cobertura deles; encontraram moto lá, drogas, ai eles foram presos; estavam presos aqui e foram para Campina; Com certeza, todos dois estavam com bonés; não, nenhum ficou baleado não; eles nem me acertaram, nem eu acertei eles; eles ficaram por baixo dos carros na troca de tiros; foi um tumulto mais feio do mundo; era gente correndo pra todo lado, gente caindo no chão; isso foi de manhã; não, só lembro disso aí; na hora eu tentei reconhecer eles, mas só reconheci depois quando vi (...) esse ai, que botou a arma na minha cabela, o Anderson; Eu conheci um pouco ele assim; eles estavam tudo coberto, pra ninguém reconhecer, máscara, chapéu, esse negócio; esse foi que, depois que eu vi a foto, eu reconheci mais ou menos assim; foi na delegacia; quando me mostraram na delegacia disseram (...); eu na hora não tive a certeza; disparo para todo canto, eu não podia gravar a mente deles; É, realmente é esse ai, eu tenho quase certeza; a Polícia Civil fez o trabalho e viu; não deu pra reconhecer nenhum dos dois, que eles chegaram por trás; o ouvido ficou moco; cheguei através da Polícia Civil que disse isso ai; O terceiro eu não vi não; só vi os dois; que tinha um terceiro eu soube, que na hora que eu cheguei eu soube que teve um informante, entendeu? Teve isso ai; Alguém informou a hora que eu cheguei, onde eu estava; Mas na hora só tinha esses dois, ai; a Polícia Civil que fez a prisão deles e me mostrou lá; Doutora, eles já tinha conseguido pegar a moto, que já tinham tomado a arma por assalto; quando eu cheguei eles já estavam saindo e eu cobri de tiro; foi mais de tiro; foi mais dia, a Polícia Civil que prendeu; a polícia Civil que mostrou que eles que queriam; eu conhecia esse que morava lá no Catolé; que eu cresci lá no Catolé; Esse aqui, moreno; eu acho que é esse aqui que está só, acho que é o Anderson, o que mora no Catolé; Esse de Campina não sei.
Raffael Alves Rocha da Silva (testemunha): A gente, na época, foi orientado pelo Delegado, que orientou minha equipe, pra fazer a investigação desse fato,né!; um dia de sábado, o Sargento Amâncio, estava na frente de um frigorífico aqui na cidade quando foi abordado por duas pessoas, essas duas pessoas de posse de arma de fogo, no intuito de roubarem a arma dele, uma pistola; Sargento, acredito até que em virtude de uma providência dívida e também por ele ter sido muito ágil, ele conseguiu se esquivar dos indivíduos; daí então teve uma troca de tiros em plena feira pública da cidade de esperança; inclusive, esses cidadãos alvejaram um cidadão; depois do acontecido foram divulgadas imagens e vídeos; e de praxe a gente recebeu logo a informação de que uma das pessoas seria Anderson, bem conhecido do meio criminal; até pelo porte físico, as pessoas apontavam esse é Anderson de certeza, que é o de menor estatura; então a gente passou a investigar e surgiu a possibilidade da outra pessoa ser Robenildo pelo físico; fizemos o relatório de missão e foi pedida a busca na casa de Anderson e Robenildo, que foi deferido pelo juiz; e, então fomos dá cumprimento; o Robenildo tinha sido preso dois dias antes pela Polícia Militar; E fomos dar cumprimento ao mandado de busca e de prisão em virtude do Anderson; quando a gente chegou e acabou localizando drogas na casa dele e roupas semelhantes não idênticas, a roupas utilizadas nas empreitadas criminosas do Sargento Amâncio e em outras acontecidas naquela época na cidade; eram um chapéu camuflado e um boné rosa com nome fé, que deu para ver que eram idênticos ao da empreitada criminosa contra o Sargento; lá na casa do Anderson também se encontrava outra pessoa, que era de Campina Grande, conhecido como Luiz Henrique; e a gente tinha recebido no decorrer das informações que teria uma terceira pessoa de Campina participando desses assaltos; na ocasião do cumprimento das buscas, a gente também recebeu a informação de que eles teriam feito um roubo de uma motocicleta na noite anterior na cidade de Areial; no qual eles apontaram onde tava a motocicleta; a gente localizou e foi feito o procedimento de flagrante em virtude desse roubo; então, é, a gente conduziu as pessoas de Anderson e Luiz Henrique até a delegacia; também demos cumprimento ao mandado de busca na casa de Robenildo, onde se encontrava a sua companheira; e foi encontrado o revólver 38 usados nessas ações criminosas; posteriormente, a pessoa de Luiz Henrique confessou que seria ele o companheiro de Anderson nessas ações criminosas, que eu digo que é a do Sargento Amâncio e dos assaltos aos supermercados Casas Alves 1 e 2; o celular foi encaminhado para perícia; não recordo do laudo pericial não; quem, o Anderson?; ele não confessou não a participação dele; é como eu disse, não é um chapéu comum, é um chapéu camuflado idêntico ao utilizado no ato do Sargento Amâncio e idêntico também aos utilizados nos assaltos à Casa Alves 1 e 2; junto também tinha um boné escrito fé, idêntico também ao utilizado nas empreitadas criminosas; Doutor, estou há 16 anos na Polícia e não encontrei nenhum chapéu daquele em cumprimento de mandado de busca antes não; só encontrei na casa do Anderson; foi encontrado na casa de Robenildo um revólver 38, tava na casa…ela é conhecida por Bola, Ednete o nome; na época era companheira de Robenildo; Luiz Henrique estava na casa do Anderson no momento do cumprimento das buscas; (...); a gente percebeu que as características daquela segunda pessoa que participava dos assaltaso se assemelhava mais ao Luiz Henrique do que ao Robenildo, vulgo Comando; e posteriormente, o Luiz Henrique confirmou que era ele que praticava os assaltos com Anderson.
Vitório Souza da Silva (vítima): bom, eu estava fazendo compras no frigorífico aqui da cidade e sem esperar eu só recebi um impacto; quando eu vi eu percebi que eu tinha sido baleado, aí depois eu escutei uns tiros, percebi que eram tiros; aí como eu estava no final da granja, tem uma portinha que é pra entrar pra onde o pessoal tem o abatedor e faz o abate das aves, eu entrei pra lá e foi só isso que eu vi; eu senti que eu estava baleado e só escutei tiros foi que aconteceu; porque, na verdade eu só vi isso mesmo, foi o que aconteceu; eu entrei pra lá e vi que estava baleado e pronto; (...).
Anderson Ricardo de Souza Fernandes (réu): não é verdade, senhora; vi, porque me amostrou as imagens na outra audiência anterior; não sou eu não, senhora; não conheço as pessoas da imagem; Não, conheço eles, só o Robenildo que conheço só de vista, porque ele mora aí na mesma comunidade que eu moro; o apelido dele, ele é conhecido como Comando; o Luiz Henrique não conhecia não, senhora; na minha residência foi apreendido sim uma quantidade de maconha; 100g tinha; no dia eu vinha chegando do serviço em casa, aí foi na hora que Henrique parou e pediu pra acender um cigarro; aí foi na hora que o carro da Polícia chegou já mandado a gente entrar pra dentro; quando eu vinha chegando do serviço foi ele que me parou e quando fui pegar o isqueiro no bolso eles chegaram; mandaram abrir a porta e entrar pra dentro de casa; tava fora e eles mandaram Henrique pra dentro da minha casa; não, senhora, não conhecia ele; não teve nem conversar não, na hora que eu botei a mão no bolso pra pegar o isqueiro foi na hora que os policiais chegaram; lá na minha casa só foi essa droga aí, 100g; essa roupa aí eu não tenho conhecimento; eles disseram que encontraram na minha casa, mas agora aonde?; onde encontraram isso ai dentro da minha casa?; eles já chegaram com esse chapéu aí, chapéu, chave; sim, senhora, estou respondendo por outros processos de roubo e de tráfico; sabe dizer o horário que foi esse acontecido?; eu tava no meu serviço; eu trabalho no cemitério; eu fiquei sabendo, Doutor, porque quando cheguei em casa no horário de almoço, tava minha esposa com uma vizinha e eu soube do assalto por essa vizinha; nenhuma relação com policial Rafael; ao contrário, eu não sei o que é que tanto que ele tem marcação em mim; da outra vez que eu fui preso e recebi uma sentença de seis anos e oito meses, parece que no semiaberto; ai na mesma semana que eu saí ele foi lá na minha casa, entrou lá, vasculhou tudo lá; sem mandado, sem nada, e perguntou como é que tu já saísses numa tentativa de sequestro?; ai eu disse que isso ai eu não sei dizer não; aí disse, é fazer o que, é Brasil né e disse não se preocupe não que o que é seu tá guardado; você vai pagar pelo que você não fez para pagar pelo que você fez; onde ele me vê na cidade ele me aborda; eu não sei o que tem não.
Luiz Henrique de Oliveira (réu): Vossa Excelência, primeiramente um bom dia né!; eu pratiquei sim o assalto, mas em nenhum momento o Anderson tava envolvido aí comigo não; só quem fez esse assalto aí comigo fui eu e outro rapaz de Campina que eu conheci quando tirei cadeia com ele quando era de menor; em nenhum momento foi o Anderson não; tava com outro rapaz; o outro rapaz eu não conhecia muito assim o nome dele não, só mais o apelido; se eu não me engano Zé Pequeno, um negócio assim; não, Vossa Excelência, como eu relatei nas primeiras audiências, em nenhum momento eu fui pego dentro da casa de Anderson não; eu fui pego de frente a casa do Anderson, onde eu aleguei também nas outras audiências que eu tava indo na barraca; comprei meu cigarro e vi esse rapaz; que tava tomando café, aí eu perguntei se ele tinha como me emprestar um isqueiro pra acender um cigarro; aí foi quando ele me ofereceu um copo de café, foi quando eu aceite; passou uns cinco segundozinhos, no máximo, aí chegaram os policias abordando a gente e falando que o Anderson tava com um mandado de busca e apreensão; aí eles falaram que eu tava envolvido com Anderson, só que em nenhum momento eu sabia do que era; eu só fiz dizer que a arma era minha, mas em momento nenhum eu disse roubo nenhum; essas coisas aí que disseram que assumi, em nenhum momento eu disse, foi Doutor Rafael aí que colocou; não me assumi em roubo nenhum, só na arma que tinha sido apreendida; não, tava com advogado não; aí eu disse que só ia ser ouvido com advogado; eu não tava com Doutor Saulo; em nenhum momento eu tava com Doutor Saulo não; eu não assinei papel com Doutor Saulo não que ele não tava na central; (...)só que a arma era minha; que eles tinham apreendido a arma na casa da ex-mulher desse homem aí, desse Robenildo, eu acho; que era a que eu vindo pra se encontrar com ela, pra conhecer ela; só que em nenhum momento ela sabia que essa arma se encontrava lá não; Vossa Excelência, foi que nem eu aleguei nas outras audiências, em nenhum momento a gente chegou com esses chapéus não; quem chegou foi esse seu Rafael; não, em nenhum momento eu disse o nome não; eles que estavam dizendo que era esse tal de Anderson; vim saber agora porque a gente tá tendo audiências desses mesmos processos; não, eu fui preso de frente a casa dele; eu não tava de frente, foi como eu expliquei, eu ia passando foi quando pedi pra acender o cigarro e ele me ofereceu café; daí passaram uns cinco minutinhos os homens chegaram; Robenildo eu não conheço nenhum; ela é ex-mulher dele e eu tinha conhecido ela nas redes sociais; e tinha ido pra cidade conhecer ela, pra se encontrar com ela; o nome é Edneide; eu cheguei na casa com a arma, mas em nenhum momento ela sabia que cheguei armando não; (...); sou de Campina Grande e tinha vindo por causa do encontro; Vossa excelência, como eu expliquei, eu participei do assalto contra o Doutor Amâncio, mas eu fui só pra tirar a arma dele mesmo, em nenhum momento foi para tirar a vida dele não, mas como ele reagiu eu pensei que ele ia tirar a minha vida e só fiz reagi; não tenho conhecimento nem com esse Robenildo, nem com esse Anderson.
Robenildo Gomes da Silva (réu): não, senhora; em momento nenhum; o Anderson eu conheço e o Henrique eu conheci na comarca de Esperança; sim, na cadeia; não forneci arma, em momento nenhum, nem arma eu tinha não; no dia eu não tava com nenhum deles; estou respondendo; foi encontrado na casa da minha ex-mulher, que agora é mulher de Henrique; eu já estava separado dela há oito meses; só tão dizendo que sou eu por causa do apelido que é comando mesmo.
O mesmo, contudo, não se pode afirmar em relação à autoria delitiva imputada a ANDERSON e ROBENILDO.
Isso porque o ofendido, Reginaldo Amâncio, não reconheceu de forma válida e com um grau mínimo de certeza ANDERSON como autor do delito.
Assim, não é possível concluir que ANDERSON tenha sido o responsável apenas com base no chapéu e no boné encontrados em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, especialmente considerando que o acusado LUIZ HENRIQUE, que confessou a prática delitiva desde sua oitiva perante a autoridade policial, também estava no local e não apontou o nome do terceiro que teria o acompanhado na ação para roubar a arma do sargento.
Sobre esse ponto, é importante destacar que, perante a autoridade policial, LUIZ HENRIQUE reservou-se ao direito de falar sobre a identidade de seu comparsa apenas em juízo (fls. 71/72).
Já em juízo, negou de forma firme a participação de ANDERSON, indicando o apelido da pessoa que teria participado da empreitada criminosa com ele, bem como o local onde se conheceram.
Dessa forma, a única prova existente contra ANDERSON é insuficiente para embasar uma condenação.
Havendo uma dúvida razoável quanto à sua participação, ainda que a versão de ANDERSON RICARDO, de ser vítima de uma perseguição por parte de um policial, seja fantasiosa, a fragilidade do conjunto probatório deve ser interpretada em seu favor.
No que diz respeito ao denunciado ROBENILDO, a única prova que o ligaria ao delito seria a arma encontrada em sua residência.
Contudo, além de ele não estar presente no momento da apreensão, o réu LUIZ confessou ser o proprietário da arma, alegando ainda que a residência seria, na verdade, da ex-companheira de ROBENILDO, com quem estaria mantendo um tipo de relação romântica, versão corroborada pelo próprio ROBENILDO, vulgo Comando.
Portanto, estando o julgador vinculado às provas produzidas e não havendo nos autos um mínimo de certeza quanto à autoria delitiva de ANDERSON RICARDO e ROBENILDO, é o caso de aplicação do princípio processual penal do in dubio pro reo, considerado uma garantia do estado democrático de direito.
A propósito, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed.
Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e, para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpabilidade.
Com efeito, tendo em vista que toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela Acusação, em respeito ao princípio da presunção de inocência, e tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial apenas no que diz respeito à LUIZ HENRIQUE, imperiosa se afigura a absolvição de ANDERSON e ROBENILDO, tanto que o próprio Parquet a requereu - em relação ao último -em sede de alegações finais.
Por outro lado, se afigura imperiosa a condenação de LUIZ HENRIQUE.
II.2 – Dos majorantes.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, imputou ao acusado a prática de roubo tentado com a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois além da infração ter sido cometida em unidade de desígnios – o que facilitou a execução – ainda foi praticada mediante o emprego de arma de fogo, impondo maior temor a vítima, reduzindo-lhes o poder de reação.
Assim, provada a presença de todas as majorantes, é imperiosa a condenação na forma pleiteada pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
II.3 – Materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal.
Segundo o artigo 228 do Código Penal, é crime “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”, sendo punível com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Dissertando a respeito do referido tipo penal, Rogério Grecco explica que “para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa o reconhecimento do delito em estudo.” E não poderia ser diferente, afinal, o tipo penal é claro ao exigir o fim específico de cometer crimes.
No caso, contudo, não ficou provada a associação de três ou mais pessoas, já que não demonstrado o envolvimento de ROBENILDO e o segundo agente não foi identificado, de modo que também não existem elementos nos autos de que a associação tinha um caráter permanente ou qualquer grau de estabilidade.
Nenhum dos depoimentos colhidos, nem mesmo os interrogatórios, evidenciaram que os acusados associaram-se para cometer outros delitos, aliás, sequer demonstram a ligação deles para o fato narrado na inicial.
Desta feita, não resta alternativa a não ser absolver os acusados no tocante ao delito em tela.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO os réus ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES e ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMÃO dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, e 288, todos do Código Penal, assim como ABSOLVO o denunciado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: favorável, pois não registra condenação anterior transitada em julgado; c) Conduta social e personalidade: inexistem elementos capazes de possibilitar a valoração negativa, por isso favorável; d) Motivos e circunstâncias do crime: o primeiro favorável, uma vez que os motivos são inerentes aos próprios tipos penais, o segundo desfavorável, pois, durante a ação delituosa, o réu disparou a arma de fogo contra a vítima, ainda que estivesse em meio a uma feira livre e durante o dia, o que, notadamente, eleva o grau de requinte da conduta; e) Consequências (extra-penais): desfavorável, porque dos disparos efetuados durante a troca de tiros e fuga, uma pessoa que estava em um frigorífico foi atingida, causando-lhe os ferimentos descritos à fl. 63; g) Comportamento da vítima: apesar de não ter contribuído para a prática do delito, deve ser considerado neutro para fins de valoração da circunstância, conforme já pacificou o STJ.
III.2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: diante das circunstâncias acima e considerando o critério de 1/6 da variação entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao delito em tela para cada circunstância desfavorável (STJ, AgRg no HC 688.360/PB, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021), fixo para o condenado a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e de 69 (sessenta e nove) dias-multa por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: presente apenas a confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6; c) Causas de diminuição e de aumento das penas: presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, todavia, tendo em vista que o réu chegou a trocar tiros com a vítima para assegurar o sucesso da pratica delituosa, inclusive, efetuando disparos durante toda a perseguição em via pública, reduzo as penas no patamar de 1/3; presente, contudo, a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, porém o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
No caso, conforme já ressaltado, o concurso de 2 agentes facilitou a execução do delito, razão pela qual aumento a pena em 1/3;
por outro lado, o emprego de arma de fogo reduziu o poder de reação da vítima, por isso aumento novamente a pena em 2/3; d) Pena definitiva: torno as penas definitivas em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa; e) Regime inicial: em que pese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime inicial como sendo o semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal; f) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs da LEP), devidamente atualizada, perante o Juízo das Execuções Penais; h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas legais, no entanto, suspendo a cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
III.3 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que a pena aplicada supera o admitido por lei.
III.4 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Também ausente a condição objetiva para concessão do sursis (art. 77, CP).
III.5.
Da impossibilidade do recurso em liberdade: Verificado que o condenado permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
III.6.
Da indenização civil: O artigo 387, inciso IV, do Código de processo Penal determina que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação do valor da indenização não é automática, dependendo de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013.
No caso, não havendo pedido expresso, deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); expeça-se a guia de execução penal; e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Custas pelo condenado, que mantenho suspensa desde logo em razão da hipossuficiência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, incluindo as vítimas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança–PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/12/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 06:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 06:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMAO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:41
Juntada de Petição de memoriais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO a defesa de ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES para apresentar as alegações finais que deverão ser apresentadas em memoriais, -
15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
17/10/2023 11:56
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
11/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 01:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:54
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:24
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
29/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/06/2023 11:38
Juntada de informação
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMAO em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 22:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/04/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:57
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:49
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:51
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:38
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2022 14:35
Recebida a denúncia contra ANDERSON RICARDO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *64.***.*90-16 (INDICIADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*41-42 (INDICIADO) e ROBENILDO GOMES DA SILVA IRMAO - CPF: *21.***.*29-48 (INDICIADO)
-
26/05/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:32
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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