TJPB - 0849375-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZAMBONI LINS em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849375-51.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, oportunizo à parte demandada manifestação sobre os cálculos apresentados em cinco dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se competente certidão de crédito e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:44
Juntada de petição
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12/01/2024 11:43
Processo Desarquivado
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12/01/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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26/11/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 13:46
Determinada diligência
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05/09/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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