TJPB - 0805508-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0805508-18.2017.8.15.2001 AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: SERGIO GOMES DE ANDRADE SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Com efeito, no curso do trâmite proecssual, a parte demandante atravessou petição ao ID 84665818, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805508-18.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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20/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2022 18:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:09
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:09
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:42
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 16/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/12/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2018 19:32
Conclusos para despacho
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10/04/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 16:48
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2017 14:37
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2017 00:19
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 23/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 15:19
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2017 15:19
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2017 15:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2017 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2017 18:19
Homologada a Transação
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09/02/2017 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2017 16:31
Conclusos para decisão
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08/02/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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