TJPB - 0824602-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824602-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANTONIO DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
ANTONIO DE LIMA JUNIOR, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo que foi proferida sentença, julgando procedente a demanda, contudo condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sem observar o pedido de justiça gratuita formulado na peça contestatória.
Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, atribuindo efeito modificativo, para deferir o referido pedido de justiça gratuita.
Intimado para se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo.
II – FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos.
Vejamos o que diz a doutrina ao tratar do tema: “a doutrina e a jurisprudência tendem a negar que os embargos de declaração possam vir a alterar o conteúdo da decisão recorrida. É necessário advertir, porém, que nem sempre essa vedação pode ser tomada de maneira absoluta.
Como pondera Egas Moniz de Aragão, ‘ninguém contesta que os embargos de declaração não visam a modificar o julgamento; não é possível que, por seu intermédio, a proposição ‘a’, por estar errada ou ser injusta, venha a ser substituída pela proposição ‘b’, tida como certa ou justa – isso seria objeto de julgamentos em grau de recurso.
Mas é evidente que, se o julgamento contiver, simultaneamente, afirmações excludentes entre si, urge que uma delas seja afastada (quiçá ambas, para dar lugar a uma terceira), e isso só se faz, obviamente, modificando o próprio julgamento, a fim de, expungida a contradição, torná-lo coerente.
Por conseguinte, a velha e corriqueira afirmação, às vezes repetida sem meditação, de não ser permitido ‘modificar’ o julgamento através de embargos de declaração precisa ser entendida com argúcia’.
Com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão recorrida.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame do ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para julgar improcedente a demanda.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 6ª ed., RT, SP, 2007, pp. 548/549).
Já a jurisprudência é clara ao estabelecer que: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
CABIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (…) 2.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos”. (EDcl no Resp 901.260/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 - destaquei) Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão ao embargante Extrai-se da combatida decisão, em sua parte dispositiva, ficando assim consignado: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC e art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI CRETA PRESTIGE 2.0 16V FLEX AUT, cor PRETA, placa GBB2557, ano/mod 2017/2017, chassi 9BHGC813BHP028872, Renavam 1128245415.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.
Ocorre que, conforme se extrai da leitura da peça contestatória (id 61836651), foi expressamente formulado pedido de justiça gratuita que, como se verifica, que não foi apreciado.
Desse modo, merece acolhimento os presentes embargos para sanar a omissão e, assim, deferir o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo efeito modificativo e, por consectário, na parte dispositiva da sentença, onde se lê “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.”, leia-se “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida”.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:19
Juntada de diligência
-
16/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824602-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANTONIO DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. 1.RELATÓRIO PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/MF n.º 04.***.***/0001-10, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO DE LIMA JUNIOR, inscrito, no CPFJ/MF nº *89.***.*00-34, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento no valor de R$ 80.408,64, com garantia de alienação fiduciária do veículo HYUNDAI CRETA PRESTIGE 2.0 16V FLEX AUT, cor PRETA, placa GBB2557, ano/mod 2017/2017, chassi 9BHGC813BHP028872, Renavam 1128245415.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 29/11/2021, incorrendo em mora.
Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A liminar foi deferida (ID 58807716) e cumprida conforme auto de busca e apreensão (ID 61205766).
O requerido apresentou contestação (ID 61836651), alegando que era funcionário do Grupo COENCO e foi forçado pelo sócio proprietário a realizar o contrato de financiamento para uso da ex-esposa do empregador, sendo que o grupo econômico sempre adimpliu as prestações.
Argumenta que em acordo homologado na Justiça do Trabalho (processo nº 0000481-91.2022.5.13.0005) ficou reconhecido que o veículo é de propriedade da empresa, a qual deve pagar qualquer débito relacionado ao bem.
Requereu a denunciação à lide do Grupo COENCO.
A COENCO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA interveio no feito como terceira interessada (ID 61535691), tendo posteriormente apresentado carta fiança no valor de R$ 83.508,77 para garantia do juízo e requerido a liberação do veículo (ID 80885038).
Réplica apresentada pelo autor (ID 63051469). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se à regularidade da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual.
O Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, estabelece que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
No caso dos autos, o autor comprovou a celebração do contrato de financiamento com garantia fiduciária, bem como a constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial (ID 57672530).
Deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, cabia ao requerido, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as prestações vencidas e vincendas, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o que não ocorreu.
O fato de ter sido reconhecido em acordo judicial trabalhista que o veículo pertence à empresa COENCO, a qual seria responsável pelo pagamento dos débitos, não tem o condão de afastar a legitimidade do procedimento de busca e apreensão, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado diretamente pelo requerido com a instituição financeira.
A relação jurídica estabelecida entre o requerido e seu ex-empregador constitui res inter alios acta em relação ao contrato de alienação fiduciária, não podendo ser oposta ao credor fiduciário que não participou daquela avença.
Ademais, a oferta de carta fiança pela terceira interessada COENCO é intempestiva, pois o prazo legal de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar já se esgotou, operando-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC e art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI CRETA PRESTIGE 2.0 16V FLEX AUT, cor PRETA, placa GBB2557, ano/mod 2017/2017, chassi 9BHGC813BHP028872, Renavam 1128245415.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para transferência do veículo para o nome do autor, caso ainda não realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 15:49
Determinada diligência
-
27/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:00
Juntada de
-
23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824602-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME o promovido para que comprove a purgação da mora, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
13/06/2024 13:53
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 02:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824602-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 80885038, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 20:01
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 12:54
Juntada de diligência
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:49
Juntada de diligência
-
31/10/2022 01:44
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:42
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:27
Juntada de informação
-
10/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:46
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (04.***.***/0001-10).
-
28/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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