TJPB - 0867862-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBREGA MENDONCA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0867862-69.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: G.
H.
N.
M.
REQUERIDO: 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
GUSTAVO HENRIQUE NÓBREGA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA , igualmente qualificado.
Na petição inicial, narra a parte demandante que obteve aprovação no curso de Medicina perante a FAMENE.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que o promovido realiza-se a inscrição do promovente no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização da prova marcada para o dia 10/12/2023, e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Antecipação de Tutela concedida (ID 83241347).
O demandando, devidamente citado, não apresentou defesa, consoante verifica-se nos autos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de prova marcada para o dia 10/12/2023, e em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Ao que se vê dos autos, a parte demandante foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade porém, no caso dos autos, o promovente foi emancipado por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a parte promovente demonstrou, com a aprovação em vestibular para o Curso de Medicina na FAMENE, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricular-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1700-90, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2015.
Pág.: 241) REEXAME NECESSÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- EXAME SUPLETIVO- APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR- MENOR- REALIZAÇÃO DE PROVA- POSSIBILIDADE. 1 - Não obstante a redação do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, preveja a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo de ensino médio, não se pode confundir texto de lei com norma jurídica, servindo aquele como parâmetro interpretativo para a construção desta, que deve ser extraída do sistema jurídico de forma holística. 2 - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame aludido é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Entretanto, não impede que, diante de aprovação em concurso vestibular, aquele que ainda não atingiu a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito nas provas respectivas, tendo em vista que a norma referida deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição). (TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0439.14.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, RESOLVO o mérito da causa e ACOLHO o pleito autoral, confirmando a liminar outrora deferida e reconhecendo o direito da parte promovente a inscrição no Exame Supletivo, com realização das provas, e no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Quantos aos honorários tenho, segundo a teoria da causalidade, os honorários sucumbenciais são devidos a quem dá causa à demanda, a quem torna litigiosa a pretensão resistida, o que não ocorreu no presente caso, posto que foi a parte autora que instaurou a ação, para atender à sua necessidade particular de obter certificado de conclusão do segundo grau, para fins de ingressar na universidade.
A instituição demandada, apenas estava a cumprir o sistema legal, qual seja as diretrizes e normas do MEC, de sorte que sua condenação em verba sucumbencial se mostra ilegal e desproporcional.
Posto assim, deixo de condenar a instituição demandada em verba honorária, custas e despesas, posto ter agido no exercício regular do direito.
Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBREGA MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867862-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA em 12/12/2023 15:30.
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11/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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