TJPB - 0800409-07.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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04/03/2025 08:15
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:34
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCICLEIDE TEREZINHA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800409-07.2023.8.15.0401 [Alimentos] REPRESENTANTE: LUCICLEIDE TEREZINHA DA SILVA REU: FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A ALIMENTOS.
Binômio necessidade/possibilidade.
Filho menor.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Obrigação resultante do poder familiar.
Parecer ministerial.
Conversão dos provisórios em definitivos.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos proposta por DAVI DA SILVA MARTINS NASCIMENTO, menor impúbere, representadas por sua genitora, a Sra.
Lucicleide Terezinha da Silva, de qualificação nos autos, em desfavor de FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO, também qualificado, alegando que o promovido não vem arcando com a obrigação alimentar de sustento do(a/s) filho(a/s) e requerendo a sua condenação à prestação mensal de alimentos no importe de 40% do salário-mínimo.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios arbitrados com designação de audiência conciliatória (ID 73948616), que restou prejudicada por ausência do promovido (ID 80948556).
Decretada a revelia no ID 84291356.
Nomeação de Curador à lide (ID 86790921) que se apresentou contestação por negativa geral (ID 93363965).
Após o que, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido exordial, convertendo-se os alimentos provisórios em definitivos (ID 99593135). É o relatório.
Passo a decidir: O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo devidos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento Dispõe o Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Designada a audiência conciliatória, o demandado não se fez presente, apesar de devidamente intimado, razão pelo que resta decretada a revelia do promovido nos termos do 7º, da Lei nº 5.478/68, com presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por outro lado, pela prova apresentada, não restou devidamente comprovado o poder do reclamado quanto aos alimentos pleiteados.
Neste diapasão, entendo razoável a fixação dos alimentos no patamar fixado a título de provisórios, em favor do(a) requerente que, embora não seja o valor suficiente a que se atendam todas as suas necessidades, encontra-se dentro das possibilidades econômicas do alimentante, demonstrada nestes autos.
Diante do exposto, com fundamento no Código Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, e condeno o promovido FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO, a pagar a(o/s) filho(a/s) DAVI DA SILVA MARTINS DO NASCIMENTO, ambos qualificado(a/s) nestes autos, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, todo dia 05 do mês subsequente ao vencido, a ser pago diretamente ao(s) promovente(s) ou mediante depositado em conta bancária informada nos autos, confirmando destarte os provisionais anteriormente arbitrados (ID 73948616).
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Verba sucumbencial suspensa, pois defiro na oportunidade os benefícios da AJG a parte requerida.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, arquivam-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:17
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 22:17
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DIEGO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:06
Outras Decisões
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07/03/2024 19:06
Decretada a revelia
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07/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800409-07.2023.8.15.0401 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Decreto a revelia da parte requerida, por ausência da resposta, contudo sem presunção da veracidade do articulado na inicial (CPC, art. 345, II), eis que a discussão, ao menos na forma oblíqua, implica em análise de direitos indisponíveis. 2.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que deseja produzir ou dizer se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público, para se manifestar, e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:50
Decretada a revelia
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12/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2023 15:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/09/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/07/2023 09:14
Recebidos os autos.
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14/07/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/06/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE TEREZINHA DA SILVA - CPF: *93.***.*04-82 (REPRESENTANTE).
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01/06/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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