TJPB - 0804584-19.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804584-19.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EUNICE DE LIMA Endereço: timbaúba, sn, area rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: R LÍBERO BADARÓ, 00, 24 Andar Conj. 2401 - Edifício Mercantil Finasa C, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL movida por MARIA EUNICE DE LIMA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) Banco C6 Consignado, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Promovente que o benefício pago pelo INSS, de aposentadoria por idade, é sua única fonte de renda, a qual é depositada na conta bancária junto ao Banco Promovido.
Relata que o seu benefício vem sofrendo descontos desde fevereiro de 2021 oriundo de um empréstimo bancário o qual não contratou.
Ao fim, requereu a declaração de nulidade do empréstimo; a condenação da demandada em repetição de indébito, de forma dobrada, pelos valores descontados indevidamente; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Anexou extrato de empréstimos consignados do INSS, Boletim de Ocorrência Policial e outros documentos.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação em função da qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato com a assinatura da autora, dentre outros documentos.
MARIA EUNICE DE LIMA impugnou a contestação.
MARIA EUNICE DE LIMA juntou extratos bancários Outubro/2020 a Dezembro/2020 em atendimento a despacho retro; extratos ID Num. 63665800.
Laudo da perícia grafotécnica ID Num. 68751670.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. manifestou-se acerca do laudo pericial ID Num. 73140727, assim como MARIA EUNICE DE LIMA ID Num. 74277059.
Sem mais requerimentos de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Réu afirmou a inexistência de interesse de agir ao fundamento de que a Autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
Nessa questão, impende asseverar que o interesse de agir se configura com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV , da CF). À vista disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio ou atualizado, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 3.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 4.
MÉRITO Do Empréstimo Consignado.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número 010012039493, firmado em 19/10/2023, com valor de financiamento de R$ 2.480,58 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), com valor da parcela de R$ 55,36 (cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo 84 parcelas mensais, junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
Embora tenha juntado o instrumento contratual do empréstimo, a perícia realizada concluiu que a assinatura não é da parte autora consumidora.
Uma vez que não houve consentimento do consumidor, a solução jurídica adequada é o reconhecimento de nulidade por vício de consentimento.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (id.
Num. 63665800 - Pág. 1).
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da tutela específica e da multa processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito foi analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Quanto ao perigo de dano, os descontos indevidos provenientes do contrato de empréstimo nulo por vício de consentimento ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) determinar ao banco demandado que suspenda imediatamente os descontos no benefício da Parte Promovente em razão do empréstimo de nº número 010012039493; (ii) declarar nulo o contrato de empréstimo entre MARIA EUNICE DE LIMA e Banco C6 Consignado, de número 010012039493, questionado nos autos; e (iii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO VALERIO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO VALERIO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 07:27
Juntada de Alvará
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:43
Nomeado perito
-
19/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/05/2022 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2022 07:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 07:08
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE LIMA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE LIMA em 10/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 07:44
Recebidos os autos.
-
15/11/2021 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
15/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2021 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803810-86.2021.8.15.0141
Antonio Neto de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 12:38
Processo nº 0800919-40.2023.8.15.0071
Maria Sueli Honorato da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 07:39
Processo nº 0800919-40.2023.8.15.0071
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria Sueli Honorato da Silva
Advogado: Edinando Jose Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 09:09
Processo nº 0803810-86.2021.8.15.0141
Antonio Neto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2021 12:00
Processo nº 0800745-11.2023.8.15.0401
Ausione Oliveira de Sales
Vital Amancio de Lira (Vital de Livramen...
Advogado: Inaldo Pessoa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 13:30