TJPB - 0803810-86.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:16
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO nº: 0803810-86.2021.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTONIO NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - OAB PB25127 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB 21.714-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, julgando parcialmente procedente o pedido.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e afastou a indenização por danos morais.
A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral e pleiteia o provimento do recurso para inclusão dessa condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados pelo banco réu na conta do autor configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou lesão a atributos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Na análise do caso concreto, verifica-se que, embora reprovável a conduta do banco réu, o desconto indevido não configurou situação capaz de expor o autor a vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, mas representou apenas aborrecimento cotidiano.
Não restou comprovada a existência de circunstância excepcional que justificasse o abalo a atributos da personalidade do autor, requisito necessário para a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera realização de descontos indevidos em conta bancária, sem prova de circunstância excepcional ou violação a atributos da personalidade, configura mero dissabor, incapaz de gerar direito à indenização por danos morais.
Vistos etc.
ANTONIO NETO DE OLIVEIRA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução do mérito em relação ao corréu BANCO DO BRADESCO S/A, em razão de ilegitimidade passiva ad causam.
Por outro lado, com relação ao réu Banco C6 Consignado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010014217592 entre ANTONIO NETO DE OLIVEIRA e Banco C6 Consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). (ID 31008220) A parte autora, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por dano moral, pugnando pelo provimento do recurso (ID 31008225).
Contrarrazões, ID 31008231.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da parte autora sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que não merece acolhida o apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, mantendo intacta a sentença atacada.
Deixo de fixar percentual relativo aos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados apenas em liquidação de sentença, por força do disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, momento no qual o juízo da liquidação deverá considerar a sucumbência recíproca e incluir percentual referente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, garantindo os honorários recursais previstos no §11 do mesmo dispositivo legal citado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:29
Conhecido o recurso de ANTONIO NETO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803810-86.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO NETO DE OLIVEIRA Endereço: TEODOMIRO JOSÉ DE SOUSA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: R LÍBERO BADARÓ, 377, 24 andar conjunto 2401 Edifício mercantil Finasa, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambos os promovidos em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No presente caso, estou a julgar dois embargos, pois cada um dos promovidos apresentou recurso.
Iniciando pelo recurso do Banco Bradesco, verifica-se que ele argumentou que a sentença foi omissa em seu dispositivo, pois deixou de indicar de forma expressa o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme se verifica do dispositivo da sentença, o qual colaciono abaixo, este magistrado não só deixou claro o acolhimento da referida preliminar, como também extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao embargante.
Vejamos: Então, não assiste razão ao Bradesco, pelo que seus embargos serão rejeitados.
Quanto aos embargos de declaração do Banco C6, tenho o que se segue.
Em seus argumentos, o referido banco alega que a sentença seria contraditória, pois teria fixado os juros e correção monetária a partir do evento danoso, mas entende que deveriam incidir a partir da citação.
Requereu, então, o acolhimento dos embargos declaratórios para: “sanar o vício existente para que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais (restituição em dobro) sejam contados desde a data da citação”.
Contudo a sentença embargada trata diretamente desses pontos.
Quando da análise do mérito, a decisão foi clara em estabelecer que a parte autora não tinha direito à restituição integral dos valores descontados e que deveria haver compensação entre os créditos.
Também analisou a questão relativa ao tipo de devolução, se simples ou dobrada. É que, ao contrário do que entende o promovido, este juízo entendeu que os descontos saíram da esfera do engano justificável, pelo que a devolução, para além da compensação, deverá ser dobrada.
Além disso, entendeu que os juros deveriam ocorrer desde a data do efetivo desconto.
Além disso, deverão incidir a partir dos créditos que a parte tem direito ao recebimento, isto é, após a compensação.
O mesmo argumento se aplica quanto aos juros.
Então, em razão do acima exposto, entendi e indiquei no dispositivo da sentença de forma clara os parâmetros de atualização.
Observe-se: Assim, a decisão embargada enfrentou a matéria, de forma fundamentada, não havendo contradição a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada contradição, o requerido pretende obter provimento desfavorável à pretensão autoral, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do STJ, encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada contradição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes contrária a apresentarem contrarrazões ao recurso apelatório da parte autora e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803810-86.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO NETO DE OLIVEIRA Endereço: TEODOMIRO JOSÉ DE SOUSA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: R LÍBERO BADARÓ, 377, 24 andar conjunto 2401 Edifício mercantil Finasa, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO NETO DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) Banco C6 Consignado e BANCO DO BRADESCO S/A, qualificado(a)s nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Promovente que recebe benefício de pensão por morte na sua conta bancária Bradesco, sendo que a Requerente foi surpreendida com valores depositados em sua conta referente a um empréstimo (não contratado e/ou autorizado) no importe de R$ 2.088,78 (dois mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), bem como descontos referentes ao empréstimo (não contratado e/ou autorizado) no valor de R$ 51,76 (cinquenta e um reais e setenta e seis reais) a partir de março de 2021.
Diz que na agência do Bradesco foi informada que tais descontos decorreram de “credito consignado” junto ao Banco C6 Consignado Ao fim, requereu a declaração de nulidade de empréstimo consignado de contrato nº “010014217592” e a condenação da Requerida a título de dano material, ao pagamento dos valores descontados no percentual de R$ 51,76 a partir março de 2021, bem como, os que forem descontados durante o curso do processo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados a parte promovente, no quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou extratos de empréstimos consignados, extratos bancários, dentre outros documentos.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir; de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A..
No mérito, alegou inexistência de danos materiais e morais.
Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Banco C6 Consignado apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de inobservância do art. 320 do CPC; ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, alegou inexistência de ilegalidade na conduta do réu e ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros; ausência de danos materiais ou morais.
Ao fim, requereu acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou proposta, contrato de empréstimo assinado pelo Autor e análise comparativa da assinatura aposta no instrumento contratual com os documentos de identificação do Autor, dentre outros documentos.
Laudo da perícia grafotécnica ID Num. 73441864 - Pág. 3.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.) apresentou manifestação acerca do laudo pericial ID Num. 74274066; BANCO BRADESCO S.A.
ID Num. 75197867 e ANTONIO NETO DE OLIVEIRA ao ID Num. 75358155. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Réu afirmou a inexistência de interesse de agir ao fundamento de que a Autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
Nessa questão, impende asseverar que o interesse de agir se configura com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV , da CF). 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não verifico fundamento para o direcionamento da pretensão jurídica de reconhecimento da inexigibilidade de contrato firmado entre a autora e o Banco C6 Consignado para o BANCO BRADESCO S/A, pois o suscitante não teve qualquer participação da negociação que é objeto de discussão nos autos.
Assim, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BANCO BRADESCO S/A. 3.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 4.
MÉRITO Do Empréstimo Consignado.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número 010014217592, averbado em 23/11/2020, com valor de financiamento de R$ 2.088,78 (dois mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), com valor da parcela de R$ 51,76 (cinquenta e um reais e setenta e seis reais) junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Embora tenha juntado o instrumento contratual do empréstimo, a perícia realizada concluiu que a assinatura não é da parte autora consumidora (id. 73441864).
Uma vez que não houve consentimento do consumidor, a solução jurídica adequada é o reconhecimento de nulidade por vício de consentimento.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (id.
Num. 48582708 - Pág. 1).
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução do mérito em relação ao corréu BANCO DO BRADESCO S/A, em razão de ilegitimidade passiva ad causam.
Por outro lado, com relação ao réu Banco C6 Consignado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010014217592 entre ANTONIO NETO DE OLIVEIRA e Banco C6 Consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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